TJDF APC - 1097603-20170610066987APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA. REQUISITOS FORMAIS VERIFICADOS. ACEITE E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. PROTESTO DEVIDO. EXECUÇÃO CABÍVEL. EMPRESA DEVEDORA ATIVA. REGISTRO NA SECRETARIA DE FAZENDA E NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e observância da forma prescrita ou não defesa em lei. Tratando-se de duplicata, os requisitos específicos de validade encontram-se no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 5474/68. Ostentando todos os requisitos formais, presume-se válida a duplicata. 2. Sea prova documental indica que a empresa devedora das duplicatas encontra-se habilitada na Secretaria de Fazenda, possui CNPJ válido, tem capital social, contém pessoas trabalhando no estabelecimento e, sem qualquer ressalva, recebe as mercadorias no endereço cadastrado, admissível se mostra a adoção da teoria da aparência, para considerar válidos o aceite e a assinatura apostos nas duplicatas por pessoa que aparenta ser o representante da empresa. 3. Se a pessoa física se sentir prejudicada por ter seu nome indevidamente utilizado na constituição de microempresa individual, deve buscar junto aos órgãos administrativos e judiciários competentes a baixa ou cancelamento da inscrição da MEI, ou a modificação do nome empresarial para retirada de seu nome. 4. Ante a ausência de comprovação de vícios na emissão e cobrança de duplicatas, não há que se falar em declaração de nulidade. Via de consequência, sem prova de ilícito, inexiste dano moral. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA. REQUISITOS FORMAIS VERIFICADOS. ACEITE E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. PROTESTO DEVIDO. EXECUÇÃO CABÍVEL. EMPRESA DEVEDORA ATIVA. REGISTRO NA SECRETARIA DE FAZENDA E NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e observância da forma prescrita ou não defesa em lei. Tratando-se de duplicata, os requisitos específicos de validade encontram-se no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 5474/68. Ostentando todos os requisitos formais, presume-se válida a duplicata. 2. Sea prova documental indica que a empresa devedora das duplicatas encontra-se habilitada na Secretaria de Fazenda, possui CNPJ válido, tem capital social, contém pessoas trabalhando no estabelecimento e, sem qualquer ressalva, recebe as mercadorias no endereço cadastrado, admissível se mostra a adoção da teoria da aparência, para considerar válidos o aceite e a assinatura apostos nas duplicatas por pessoa que aparenta ser o representante da empresa. 3. Se a pessoa física se sentir prejudicada por ter seu nome indevidamente utilizado na constituição de microempresa individual, deve buscar junto aos órgãos administrativos e judiciários competentes a baixa ou cancelamento da inscrição da MEI, ou a modificação do nome empresarial para retirada de seu nome. 4. Ante a ausência de comprovação de vícios na emissão e cobrança de duplicatas, não há que se falar em declaração de nulidade. Via de consequência, sem prova de ilícito, inexiste dano moral. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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