TJDF APC - 1097631-20160110868117APC
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBRASPE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE EDUCACIONAL OU DE ENSINO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. 1. Somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade estão amparados pela imunidade prevista no art. 150, § 4º, da Constituição Federal. 2. Não tem direito à imunidade tributária constante no art. 150, c, da Constituição Federal a instituição que não prova ter preenchido os requisitos legais para tanto. 3. A organização e realização de concurso público não pode ser considerada atividade de ensino ou educação, tratando-se de atividade meramente administrativa e avaliativa. 4. A prova de que o valor do contrato foi reinvestido nas finalidades estatutárias da associação pode ser feita mediante a apresentação dos livros contábeis da instituição. 5. Incabível a inversão do ônus da prova para a concessão de imunidade tributária, em especial na via do mandado de segurança, em que a prova do direito líquido e certo deve vir pré-constituída. 6. Negou-se provimento ao apelo da impetrante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBRASPE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE EDUCACIONAL OU DE ENSINO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. 1. Somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade estão amparados pela imunidade prevista no art. 150, § 4º, da Constituição Federal. 2. Não tem direito à imunidade tributária constante no art. 150, c, da Constituição Federal a instituição que não prova ter preenchido os requisitos legais para tanto. 3. A organização e realização de concurso público não pode ser considerada atividade de ensino ou educação, tratando-se de atividade meramente administrativa e avaliativa. 4. A prova de que o valor do contrato foi reinvestido nas finalidades estatutárias da associação pode ser feita mediante a apresentação dos livros contábeis da instituição. 5. Incabível a inversão do ônus da prova para a concessão de imunidade tributária, em especial na via do mandado de segurança, em que a prova do direito líquido e certo deve vir pré-constituída. 6. Negou-se provimento ao apelo da impetrante.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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