TJDF APC - 1097668-20100610045536APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Na seara do direito contratual, dispõe a norma prevista no artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de produção de efeitos de casamento realizado fora do Brasil, ainda que não tenha sido registrado em território nacional. Precedentes do e. STJ. 4. Conforme dispõe o art.7º, §4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.. 5. Consoante o artigo 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.. 6. Uma vez que as ações interpostas visam à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à reintegração de posse de imóvel, a constatação da existência de união estável afigura-se mera questão incidental nos feitos, não se tratando propriamente do pedido, de modo que não há que se falar em incompetência do juízo cível. 7. Se o cedente dos direitos sobre o imóvel não era o proprietário exclusivo desse, logo, não detinha poderes para, sem a manifestação de vontade do co-proprietário, dispor do bem, razão pela qual, configurada a venda a non domino, tal negócio jurídico afigura-se eivado de nulidade. 8. Ninguém melhor do que o juiz de primeira instância para valorar a prova testemunhal, visto que goza do privilégio do contato direto com as partes e testemunhas, presencia todas as formas por meio das quais o depoente se expressa, tais como gestos e olhares, que revelam muito mais que as simples declarações verbais. 9. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade e reclama a devida reparação. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável. 10. O art.1.210 do Código Civil dispõe que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Na seara do direito contratual, dispõe a norma prevista no artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de produção de efeitos de casamento realizado fora do Brasil, ainda que não tenha sido registrado em território nacional. Precedentes do e. STJ. 4. Conforme dispõe o art.7º, §4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.. 5. Consoante o artigo 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.. 6. Uma vez que as ações interpostas visam à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à reintegração de posse de imóvel, a constatação da existência de união estável afigura-se mera questão incidental nos feitos, não se tratando propriamente do pedido, de modo que não há que se falar em incompetência do juízo cível. 7. Se o cedente dos direitos sobre o imóvel não era o proprietário exclusivo desse, logo, não detinha poderes para, sem a manifestação de vontade do co-proprietário, dispor do bem, razão pela qual, configurada a venda a non domino, tal negócio jurídico afigura-se eivado de nulidade. 8. Ninguém melhor do que o juiz de primeira instância para valorar a prova testemunhal, visto que goza do privilégio do contato direto com as partes e testemunhas, presencia todas as formas por meio das quais o depoente se expressa, tais como gestos e olhares, que revelam muito mais que as simples declarações verbais. 9. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade e reclama a devida reparação. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável. 10. O art.1.210 do Código Civil dispõe que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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