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Jurisprudência


TJDF APC - 1097691-20160111119883APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e a parte ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo assim a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. O CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO abrange apenas a cobertura funcional permanente total por doença, ou seja, não prevê a cobertura com a relação à incapacidade permanente parcial. 3. Aconclusão do perito é que a atividade militar pode ter servido como concausa da piora da doença do autor/recorrente. Destaca-se a conclusão pericial de que a incapacidade do autor não pode ser configurada como acidente de trabalho. 4. Não há indenização quando o militar não for incluído no serviço da reserva remunerada do Exercito Brasileiro, permanecendo no serviço da ativa, sendo apenas excluído das atividades que necessitam de carga de grande quantidade de peso, quando a apólice de seguro exigir incapacidade funcional permanente total por doença. 5. Não comprovadas as hipóteses de Invalidez permanente por acidente (total ou parcial) ou invalidez funcional permanente total por doença, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida por estar de acordo com o direito e com a jurisprudência. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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