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Jurisprudência


TJDF APC - 1097772-20160710201519APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ PAGA. ARTIGO 940, CÓDIGO CIVIL. MULTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como pessoa jurídica, o condomínio edilício representa os condôminos, os quais são os verdadeiros destinatários finais das prestações de serviços contratados por aquele. Assim, há regência do Código Civil nos contratos celebrados entre condomínio edilício e a empresa de prestação de serviços de conservação e limpeza, em razão daquele não ser o destinatário final dos serviços. 2. Consoante o enunciado de súmula nº 159 do STF, ausente a demonstração de má-fé, aquele que demandar por dívida já paga não ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. 3. Há responsabilidade solidária entre endossante e endossatário. Na condição de credor originário, o endossante deve comunicar a quitação integral do débito ao banco endossatário. Do mesmo modo, este deve verificar a exigibilidade da dívida, sob pena de responsabilização pelos danos advindos do protesto indevido. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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