TJDF APC - 1097805-20160111078155APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO SALDO-DEVEDOR. INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO PRESTADA PELA FINANCEIRA. EQUÍVOCO. SISTEMA DA INSTITUIÇÃO. CHEQUE NÃO COMPENSADO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANULADAS. BOA-FÉ PROCESSUAL. 1.Aanálise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade. 2. Nos termos da legislação processual civil e da Constituição Federal, as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, não se podendo classificar um julgado como não fundamentado simplesmente por ser sucinto. 3. É incontroverso nos autos que o apelante foi vítima de estelionato, porém este fato não pode servir como fundamento para afastar a responsabilidade da instituição financeira, haja vista que é seu dever legal manter a segurança de suas transações, inclusive, aguardar a compensação de qualquer cheque antes de confirmar a quitação. 4. Demonstrada a negligência da ré, que forneceu informação apta a levar o autor a incorrer em erro e a celebrar negócio com estelionatários, patente o seu dever de reparar os danos morais e materiais experimentados pelo lesado. 5.Aperda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar, sendo a demonstração da ocorrência do dano pressuposto essencial ao acolhimento da pretensão. 6.Não se admite o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus patronos, máxime por ser vedado que se imponha a terceiros os consectários de relação negocial da qual não participou. 7. Eventuais sanções por infrações de trânsito perpetradas por terceiros, porém, lançadas no prontuário do proprietário assim declarado pelos registros de trânsito, posto que dizem respeito ao interesse jurídico do ente estatal correspondente, não podem ser afetadas por sentença advinda de relação jurídica da qual não participou a Administração Pública descentralizada. Inteligência do art. 506 do CPC. 8.Aninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé (REsp 1192678/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 26/11/2012) 9.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO SALDO-DEVEDOR. INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO PRESTADA PELA FINANCEIRA. EQUÍVOCO. SISTEMA DA INSTITUIÇÃO. CHEQUE NÃO COMPENSADO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE REPARAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANULADAS. BOA-FÉ PROCESSUAL. 1.Aanálise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade. 2. Nos termos da legislação processual civil e da Constituição Federal, as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, não se podendo classificar um julgado como não fundamentado simplesmente por ser sucinto. 3. É incontroverso nos autos que o apelante foi vítima de estelionato, porém este fato não pode servir como fundamento para afastar a responsabilidade da instituição financeira, haja vista que é seu dever legal manter a segurança de suas transações, inclusive, aguardar a compensação de qualquer cheque antes de confirmar a quitação. 4. Demonstrada a negligência da ré, que forneceu informação apta a levar o autor a incorrer em erro e a celebrar negócio com estelionatários, patente o seu dever de reparar os danos morais e materiais experimentados pelo lesado. 5.Aperda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar, sendo a demonstração da ocorrência do dano pressuposto essencial ao acolhimento da pretensão. 6.Não se admite o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus patronos, máxime por ser vedado que se imponha a terceiros os consectários de relação negocial da qual não participou. 7. Eventuais sanções por infrações de trânsito perpetradas por terceiros, porém, lançadas no prontuário do proprietário assim declarado pelos registros de trânsito, posto que dizem respeito ao interesse jurídico do ente estatal correspondente, não podem ser afetadas por sentença advinda de relação jurídica da qual não participou a Administração Pública descentralizada. Inteligência do art. 506 do CPC. 8.Aninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé (REsp 1192678/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 26/11/2012) 9.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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