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Jurisprudência


TJDF APC - 1097809-20160110905867APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGATORIEDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. VALORES VULTOSOS. 1. Na primeira fase do procedimento de prestação de contas deve-se examinar apenas a obrigação do réu em prestar as contas, ato impugnável via agravo de instrumento. 2. Em razão da controvérsia existente na doutrina e jurisprudência acerca do recurso cabível contra o ato judicial que decide a primeira fase da pretensão de exigir contas, razoável admitir a fungibilidade recursal. 3. Aanálise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade. 4. Rejeitam-se as preliminares de anulação da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade ativa quando o ato foi devidamente fundamentado nos termos do art. 11 e 489 do CPC/2015 e demonstrado que o espólio tem legitimidade para requerer prestação de contas, ainda que encerrada a fase de inventário e partilha, haja vista a possível existência de bens a partilhar. Precedente do STJ. (REsp 977.365/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008) 5. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que se preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias - art. 550 do CPC/2015. 6. Não afasta a obrigação de prestar contas a existência de conta conjunta com o falecido, pois, uma vez evidenciada a movimentação de quantia vultosa, mantém-se a condenação da parte requerida em apresentar as contas quanto à gestão dos recursos bancários no período delimitado. 7. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. 8. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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