TJDF APC - 1097810-20160111292163APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. CULPA DOS REQUERIDOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO TOTAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas de proteção ao consumidor consolidadas pela Lei n. 8.078/90 são aplicáveis aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Observa-se, pois, que as retenções são aplicáveis em caso de rescisão contratual motivada por culpa do promitente-vendedor, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. Em todo conjunto probatório juntado aos autos, resta, pois, configurada a responsabilidade das rés do dever de reparar os danos pela prática de ilícito contratual, conduta que teria redundado na resolução da avença, devendo o sinal pago pela compradora seria restituído, mais o equivalente (art. 420 do Código Civil). 4. Afalta de mão de obra e de excesso de chuva não configuram, por si só, fortuito ou força maior capazes de excluir a culpa dos requeridos pelo atraso na entrega de unidade imobiliária a que se comprometeu, máxime quando tais eventos não extrapolam o que normalmente se observa no ramo da construção civil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. CULPA DOS REQUERIDOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO TOTAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas de proteção ao consumidor consolidadas pela Lei n. 8.078/90 são aplicáveis aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Observa-se, pois, que as retenções são aplicáveis em caso de rescisão contratual motivada por culpa do promitente-vendedor, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. Em todo conjunto probatório juntado aos autos, resta, pois, configurada a responsabilidade das rés do dever de reparar os danos pela prática de ilícito contratual, conduta que teria redundado na resolução da avença, devendo o sinal pago pela compradora seria restituído, mais o equivalente (art. 420 do Código Civil). 4. Afalta de mão de obra e de excesso de chuva não configuram, por si só, fortuito ou força maior capazes de excluir a culpa dos requeridos pelo atraso na entrega de unidade imobiliária a que se comprometeu, máxime quando tais eventos não extrapolam o que normalmente se observa no ramo da construção civil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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