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Jurisprudência


TJDF APC - 1097812-20170310040022APC

Ementa
DIREITO COMERCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE CHEQUE. ENDOSSO.ART. 21 DA LEI DE CHEQUE E CLÁUSULA 4º DO CONTRATO DE BORDERÔ. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Se a causa que deu origem a emissão dos títulos desapareceu, ante ao descumprimento do primeiro réu em entregar a mercadoria ao autor, deve-se proceder à cobrança diretamente ao descontário, consoante previsto no artigo 21 da Lei do Cheque, bem como a previsão expressa na cláusula 4º do contrato de borderô firmado entre os réus. 2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é prescindível a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Para tanto, basta a intimação do advogado pelo DJE. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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