main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1097823-20160111100489APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO EDITAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não socorre o apelante a alegação no sentido de que não constava do sistema no qual foi buscada ainformação as ocorrências que não foram por ele mencionadas, pois referida alegação não infirma a necessidade de registro na fichade inscrição cadastral, uma vez que o candidato detinha conhecimento do fato. 2. Anão recomendação do candidato não consistiu na prática dos atos constantes das ocorrências, mas na omissão na informação à banca examinadora, em confronto com previsão editalícia e com o princípio da boa-fé. 3. É uníssono o entendimento de que as cláusulas constantes no edital vinculam os candidatos e a administração pública porquanto faz lei entre as partes e que o princípio da isonomia deve servir de guia para todo e qualquer concurso público, devendo ser aplicadas suas regras em igualdade de condições para todos os candidatos. 4. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão