TJDF APC - 1097827-20161510022417APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILDAIDE DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a anulação do negócio jurídico, deve-se demonstrar que o réu utilizou-se de malícia e meio ardil para obter a sua realização, o que não se verifica nos caso em análise, eis que o contrato previa expressamente trata-se de bem situado em Área de Desenvolvimento Econômico. 2. Para que surtam os efeitos do negócio jurídico, é necessário o preenchimento de requisitos de existência, validade e eficácia do contrato/cessão de direito, e sendo a parte capaz na manifestação da vontade, o objeto negociado lícito, embora irregular, possível e determinado, e a forma utilizada adequada, assim entendida aquela prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico não pode ser anulado. 3. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. Oque se espera nas relações contratuais é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, com lealdade e transparência. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILDAIDE DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE DIREITOS. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a anulação do negócio jurídico, deve-se demonstrar que o réu utilizou-se de malícia e meio ardil para obter a sua realização, o que não se verifica nos caso em análise, eis que o contrato previa expressamente trata-se de bem situado em Área de Desenvolvimento Econômico. 2. Para que surtam os efeitos do negócio jurídico, é necessário o preenchimento de requisitos de existência, validade e eficácia do contrato/cessão de direito, e sendo a parte capaz na manifestação da vontade, o objeto negociado lícito, embora irregular, possível e determinado, e a forma utilizada adequada, assim entendida aquela prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico não pode ser anulado. 3. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. Oque se espera nas relações contratuais é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, com lealdade e transparência. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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