TJDF APC - 1097831-20160710134924APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO. DEMANDA EXECUTIVA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. 1. Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual e constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. AConstituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora que não empreendeu atos satisfatórios para a localização do requerido, bem como não se manifestou acerca do interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em demanda executiva. 3. Acitação é ato processual que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, na forma e condições da lei. 4. Asolução da pretensão na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispensa a intimação pessoal da parte e do seu patrono, os quais podem ser intimados por meio do Diário da Justiça. 5. Não se majora honorários sucumbenciais quando estes não foram fixados em primeira instância. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO. DEMANDA EXECUTIVA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORADOS. 1. Acitação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual e constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. AConstituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora que não empreendeu atos satisfatórios para a localização do requerido, bem como não se manifestou acerca do interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em demanda executiva. 3. Acitação é ato processual que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, na forma e condições da lei. 4. Asolução da pretensão na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispensa a intimação pessoal da parte e do seu patrono, os quais podem ser intimados por meio do Diário da Justiça. 5. Não se majora honorários sucumbenciais quando estes não foram fixados em primeira instância. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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