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Jurisprudência


TJDF APC - 1097838-20160710041348APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, cumprindo ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 2. Considerando, na hipótese, que o apelo não atendeu ao requisito de admissibilidade de proceder à impugnação específica da sentença recorrida, não merece conhecimento. 3.Os honorários sucumbenciais constituem direito personalíssimo do advogado que atua na causa, possuindo natureza alimentar, sendo legitimado o patrono da causa para recorrer quanto à fixação dos valores na sentença recorrida (artigo 85, §§ 14 e 15, do CPC). 4.Estabelecido que o apelo do patrono da causa nada versa sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, mas sim e somente sobre a forma de distribuição dos ônus da sucumbência, denota-se a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade do apelante quanto ao específico objeto do recurso interposto. 5. Recurso da ré não conhecido. Recurso do patrono do autor não conhecido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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