TJDF APC - 1097847-20160610023204APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CURATELA. PRIMEIRA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA APURADA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTES ESPECÍFICOS. ACOLHIMENTO DOS VALORES INDICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DO SALDO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. EQUÍVOCOS JUSTIFICÁVEIS NA ELABORAÇÃO DAS PLANILIHAS. RECURSO PROVIDO. 1. Muito embora seja de incumbência do curador prestar contas da administração dos rendimentos do curatelado, a fim de coibir o abuso no exercício do encargo, no caso concreto, a natureza das despesas em que foi observada divergência (gastos com alimentação rotineira), por si só, não pode subsidiar a rejeição dos valores apresentados, notadamente à luz da exigência natural do múnus, da ausência de indícios de má-fé e do fato de se tratar de primeira prestação de contas, realizada por pessoa sem formação especializada. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CURATELA. PRIMEIRA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA APURADA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTES ESPECÍFICOS. ACOLHIMENTO DOS VALORES INDICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DO SALDO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. EQUÍVOCOS JUSTIFICÁVEIS NA ELABORAÇÃO DAS PLANILIHAS. RECURSO PROVIDO. 1. Muito embora seja de incumbência do curador prestar contas da administração dos rendimentos do curatelado, a fim de coibir o abuso no exercício do encargo, no caso concreto, a natureza das despesas em que foi observada divergência (gastos com alimentação rotineira), por si só, não pode subsidiar a rejeição dos valores apresentados, notadamente à luz da exigência natural do múnus, da ausência de indícios de má-fé e do fato de se tratar de primeira prestação de contas, realizada por pessoa sem formação especializada. 2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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