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Jurisprudência


TJDF APC - 1097850-20160110102809APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO ABUSIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO. 1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para apurar falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o d. julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 3. Apenalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado a violação às normas de defesa do consumidor, com fulcro nos artigos 20, I e II, 35, I e III, 39, V, 42, parágrafo único, e 46 do CDC, se reveste de legalidade. 4.Para a fixação de pena de multa por infringir as normas consumeristas, há que se considerar a gravidade da prática da infração, a extensão do dano causado, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, devendo o valor ser apto a desestimular a repetição da conduta, atendendo ao caráter preventivo e repressivo. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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