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Jurisprudência


TJDF APC - 1097852-20160111228807APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FORNECEDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS DO CDC. INVIABILIDADE DE OPÇÃO PELAS HIPÓTESES DO ART. 18, § 1º, CDC. DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor assume a posição vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I, CDC), bem como a necessária prevenção de abusos (arts. 4º, VI, e 6º, IV, CDC) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (art. 6º, VI a VIII, CDC), tem-se indubitável que todos os envolvidos na cadeia de eventos, que culminou com prejuízo à pessoa, são solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente, nos termos dos arts. 7º, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O consumidor, ora ofendido, tem a prerrogativa legal de exercitar sua pretensão contra qualquer um deles, o que torna as rés, ora apelantes, comerciante e fornecedor, partes legítimas para responder sobre o dano causado ao consumidor pelo bem por ela comercializado. Acrescente-se que, na existência de vício oculto no produto, tanto o fabricante como o comerciante são responsáveis solidariamente, conforme se depreende do art. 18 do CDC. 3. São vícios redibitórios os defeitos ocultos existentes na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, que a tornam imprópria aos seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor. 4. De acordo com o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, se o vício não for solucionado no prazo de 30 dias, caberá ao consumidor as seguintes alternativas: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e 3) o abatimento proporcional do preço. 5. Se um produto permanece por mais de 30 dias longe de seu proprietário por apresentar diversos vícios, este já não corresponde as expectativas depositadas pelo consumidor, que perdeu a sua confiança no bem e ainda se frustrou ao ter adquirido um produto novo que apresentou tantos problemas. Isso acontece porque a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.Na hipótese da parte não promover a demanda dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a permanência do vício, mesmo que se considere correta a contagem a partir do último dia, somados todos os períodos em que o veículo ficou parado, é evidente que deixou transcorrer o prazo decadencial da legislação consumerista. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 7. Arespeito da condenação por danos morais, ovício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Assim, na hipótese de um automóvel novo apresentar, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, além da demora exagerada em solucionar o problema, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal. Precedente do c. STJ. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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