TJDF APC - 1097855-20160710079356APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCORRÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual, em virtude de divergência na interpretação de cláusulas e coberturas previstas em contrato de plano de saúde, por si só, não implica aborrecimento apto a ensejar reparação por danos morais, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de efetivo dano a algum dos direitos da personalidade para que este reste configurado. 2. O plano de saúde do qual a autora/apelante era beneficiária não se tratava de um seguro de saúde com previsão de reembolso de despesas médicas quando realizadas fora da rede credenciada da operadora e sim plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, a ser prestado na rede credenciada de acordo com o plano escolhido e em conformidade com cláusula contratual. 3. Ao optar por realizar exames e consulta em rede não credenciada, à sua livre escolha e não se tratando de procedimento de urgência ou emergencial, caberá a parte apelante/autora arcar com os ônus decorrentes de sua escolha. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCORRÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual, em virtude de divergência na interpretação de cláusulas e coberturas previstas em contrato de plano de saúde, por si só, não implica aborrecimento apto a ensejar reparação por danos morais, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de efetivo dano a algum dos direitos da personalidade para que este reste configurado. 2. O plano de saúde do qual a autora/apelante era beneficiária não se tratava de um seguro de saúde com previsão de reembolso de despesas médicas quando realizadas fora da rede credenciada da operadora e sim plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, a ser prestado na rede credenciada de acordo com o plano escolhido e em conformidade com cláusula contratual. 3. Ao optar por realizar exames e consulta em rede não credenciada, à sua livre escolha e não se tratando de procedimento de urgência ou emergencial, caberá a parte apelante/autora arcar com os ônus decorrentes de sua escolha. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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