TJDF APC - 1097868-20170110158756APC
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO MONITÓRIO. VIA ELEITA ADEQUADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVAS APTAS À INSTRUÇÃO DO FEITO E A DEMONSTRAR O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1.Se o possível credor instrui a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, não há se falar em inadequação da via eleita. 2.Descabe falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se limita a exercitar o direito de recorrer contra o julgado que lhe foi desfavorável. 3.Notas fiscais constituem prova hábil da efetiva prestação de serviços, sobretudo quando associada a outros documentos constantes dos autos. Existindo documentos hábeis a demonstrar a dívida representada por notas fiscais e não se insurgindo a parte ré contra os argumentos lançados pelo credor, deve ser constituído o título judicial. 4.Na demanda monitória, a parte embargante é tecnicamente a ré, razão pela qual compete a ela o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC-2015). Não se desincumbido ela de tal mister, o acolhimento da monitória é medida impositiva. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO MONITÓRIO. VIA ELEITA ADEQUADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVAS APTAS À INSTRUÇÃO DO FEITO E A DEMONSTRAR O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1.Se o possível credor instrui a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, não há se falar em inadequação da via eleita. 2.Descabe falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se limita a exercitar o direito de recorrer contra o julgado que lhe foi desfavorável. 3.Notas fiscais constituem prova hábil da efetiva prestação de serviços, sobretudo quando associada a outros documentos constantes dos autos. Existindo documentos hábeis a demonstrar a dívida representada por notas fiscais e não se insurgindo a parte ré contra os argumentos lançados pelo credor, deve ser constituído o título judicial. 4.Na demanda monitória, a parte embargante é tecnicamente a ré, razão pela qual compete a ela o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC-2015). Não se desincumbido ela de tal mister, o acolhimento da monitória é medida impositiva. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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