TJDF APC - 1097870-20160110324695APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FEITO MONITÓRIO. CÁRTULAS DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inviabilizada a possibilidade de execução das cártulas de cheque pelo transcurso do prazo prescricional, poderá o credor se valer de demanda específica para cobrar o valor consignado no título. Referida pretensão está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), que tem início a partir do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque. 2.Consoante dispõe o artigo 240 do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição, fixado o marco interruptivo na data do despacho que determina a diligência. No entanto, o credor deverá adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar referida regra. 3.Consoante REsp 1.125.954/RS, não são devidos honorários à Defensoria Pública enquanto no exercício das funções de Curadoria Especial de réu revel, visto que o mister decorre de sua própria atribuição institucional, nos termos do art. 4º, XVI, da LC nº 80/1994. 4.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FEITO MONITÓRIO. CÁRTULAS DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inviabilizada a possibilidade de execução das cártulas de cheque pelo transcurso do prazo prescricional, poderá o credor se valer de demanda específica para cobrar o valor consignado no título. Referida pretensão está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), que tem início a partir do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque. 2.Consoante dispõe o artigo 240 do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição, fixado o marco interruptivo na data do despacho que determina a diligência. No entanto, o credor deverá adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar referida regra. 3.Consoante REsp 1.125.954/RS, não são devidos honorários à Defensoria Pública enquanto no exercício das funções de Curadoria Especial de réu revel, visto que o mister decorre de sua própria atribuição institucional, nos termos do art. 4º, XVI, da LC nº 80/1994. 4.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão