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Jurisprudência


TJDF APC - 1097871-20160310153400APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR N. 06. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. A obrigação condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, devendo seus efeitos ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora (Câmara de Uniformização de Jurisprudência - julgamento - 27 de novembro de 2017, publicado em 23 de janeiro de 2018, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 06). 2. Alegitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão é dirigida e que a ela opõe resistência, não podendo ser confundida com a procedência ou improcedência do pedido, eis que estas deverão ser aferidas quando do julgamento do mérito. 3. Não há qualquer ilegalidade na cláusula supra ao condicionar a entrega das chaves ao pagamento integral do débito. 4. Eventuais aborrecimentos sofridos pela autora/apelante fazem parte do cotidiano e são decorrentes de mero inadimplemento contratual, não sendo suficientes para ofender os direitos da sua personalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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