TJDF APC - 1097874-20161110017117APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AFIRMAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CADEIA DE TRANSMISSÃO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA 1. O pedido de rescisão do contrato e retorno ao status quo ante por inadimplemento exige que o autor não pratique ato de violação à boa-fé objetiva, como efetuar nova alienação do bem imóvel a non domino e, ainda, efetivamente provar o descumprimento da contrapartida firmada em sua exata medida, tudo de forma a se dar cumprimento aos deveres anexos de lealdade contratual e cooperação entre os contratantes. 2.Em relação a terceiros, deve prevalecer soluções normativas dadas pela ordem jurídica positiva e geral, sendo de rigor o cumprimento das normas do subsistema legal dos Registros Públicos, instituído pela Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973, que opera para garantir efeitos de publicidade com eficácia erga omnes aos serviços notariais e de registros públicos organizados pelo Estado, exatamente para dar segurança ao comércio jurídico imobiliário, de modo que, aquele que obra de acordo com essas mesmas normas complementares ao Direito Civil, seja reconhecido legítimo conforme a vontade da lei. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AFIRMAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CADEIA DE TRANSMISSÃO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA 1. O pedido de rescisão do contrato e retorno ao status quo ante por inadimplemento exige que o autor não pratique ato de violação à boa-fé objetiva, como efetuar nova alienação do bem imóvel a non domino e, ainda, efetivamente provar o descumprimento da contrapartida firmada em sua exata medida, tudo de forma a se dar cumprimento aos deveres anexos de lealdade contratual e cooperação entre os contratantes. 2.Em relação a terceiros, deve prevalecer soluções normativas dadas pela ordem jurídica positiva e geral, sendo de rigor o cumprimento das normas do subsistema legal dos Registros Públicos, instituído pela Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973, que opera para garantir efeitos de publicidade com eficácia erga omnes aos serviços notariais e de registros públicos organizados pelo Estado, exatamente para dar segurança ao comércio jurídico imobiliário, de modo que, aquele que obra de acordo com essas mesmas normas complementares ao Direito Civil, seja reconhecido legítimo conforme a vontade da lei. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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