TJDF APC - 1097876-20140111422167APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATOS FIRMADOS PELAS EMPRESAS FILIAIS. VINCULAÇÃO COM A EMPRESA PRINCIPAL DEMONSTRADA. VALIDADE JURÍDICA CONFIRMADA. VALORES DEVIDOS. ACERVO PROBATÓRIO CONFIRMATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise ao acervo probatório, constata-se que os contratos colacionados aos autos, firmados pelas filiais da parte, elegem expressamente o foro desta Capital como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do instrumento contratual. Assim, é indubitável que este é o foro competente para apreciar a demanda envolvendo inadimplemento contratual, com fulcro no art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Logo, em razão de previsão legal expressa, caberia à apelante ter formulado em sua peça de defesa o requerimento para realização da prova testemunhal, o que não foi realizado, incidindo a preclusão. 3. Não se deve negar que o juiz é o destinatário da prova e que, dessa forma, somente a ele cabe averiguar sobre a conveniência ou não da realização de providências preliminares antes de realizar o julgamento da demanda. Na hipótese da desnecessidade de qualquer ato complementar, o magistrado proferirá o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do Código de Processo Civil). 4. Aparte teve a oportunidade processual, seja na fase ordinária ou nessa recursal, de promover a juntada de seus atos constitutivos, com seu quadro societário e diretores constituídos, para comprovar a sua tese, no entanto, não se desincumbiu de ônus probatório. Por essa razão, pelo acervo documental exposto nos autos, torna-se acertada a conclusão do Juízo a quo de que os contratos são plenamente eficazes para gerarem efeitos e foram firmados por empresas filiais do mesmo grupo empresarial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATOS FIRMADOS PELAS EMPRESAS FILIAIS. VINCULAÇÃO COM A EMPRESA PRINCIPAL DEMONSTRADA. VALIDADE JURÍDICA CONFIRMADA. VALORES DEVIDOS. ACERVO PROBATÓRIO CONFIRMATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise ao acervo probatório, constata-se que os contratos colacionados aos autos, firmados pelas filiais da parte, elegem expressamente o foro desta Capital como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do instrumento contratual. Assim, é indubitável que este é o foro competente para apreciar a demanda envolvendo inadimplemento contratual, com fulcro no art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Logo, em razão de previsão legal expressa, caberia à apelante ter formulado em sua peça de defesa o requerimento para realização da prova testemunhal, o que não foi realizado, incidindo a preclusão. 3. Não se deve negar que o juiz é o destinatário da prova e que, dessa forma, somente a ele cabe averiguar sobre a conveniência ou não da realização de providências preliminares antes de realizar o julgamento da demanda. Na hipótese da desnecessidade de qualquer ato complementar, o magistrado proferirá o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do Código de Processo Civil). 4. Aparte teve a oportunidade processual, seja na fase ordinária ou nessa recursal, de promover a juntada de seus atos constitutivos, com seu quadro societário e diretores constituídos, para comprovar a sua tese, no entanto, não se desincumbiu de ônus probatório. Por essa razão, pelo acervo documental exposto nos autos, torna-se acertada a conclusão do Juízo a quo de que os contratos são plenamente eficazes para gerarem efeitos e foram firmados por empresas filiais do mesmo grupo empresarial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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