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Jurisprudência


TJDF APC - 1097877-20150110539259APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PATOLOGIA NÃO ESFECIFICADA EM LEI. PRETENSÃO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante ao que dispõe o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal é assegurado aos servidores públicos à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 2. Aparte foi aposentada por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em razão de não se constatar qualquer acidente em serviço e não ter sido verificada doença grave especificada em lei. 3. À época, encontrava-se em vigor o art. 18, § 5º, da Lei Distrital Complementar nº 769/2008, em que estabelece as hipóteses de patologia que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. No caso concreto, a patologia que deu ensejo à aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, não se enquadra no conceito de alienação mental, não sendo hipótese de aposentadoria com proventos integrais 5. O rol de doenças descrito na supramencionada lei é de natureza taxativa, como já reconhecido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário (RE 656860). Inclusive, a respeito do tema, o c. Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação para adotar o entendimento da Corte Suprema (REsp 1324671/SP). 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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