TJDF APC - 1097886-20161110037746APC
APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CÓPIA AUTENTICADA. NECESSIDADE DO DOCUMENTO ORIGINAL PARA INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acitação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e suaausência autoriza a solução unicamente formal da pretensão, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Aexecução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme se nota do art. 783 do CPC. 3. Acédula de crédito bancário que instruiu o processo executivo, apesar de se encontrar autenticada, não serve para instruir o feito executivo pois a Lei 10.931/02, no art. 28, § 1º, é expressa quanto a possibilidade de circulação da referida cédula pela via do endosso. 4. Inexistente o título executivo, impõe-se a extinção prematura do feito, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CÓPIA AUTENTICADA. NECESSIDADE DO DOCUMENTO ORIGINAL PARA INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acitação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e suaausência autoriza a solução unicamente formal da pretensão, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Aexecução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme se nota do art. 783 do CPC. 3. Acédula de crédito bancário que instruiu o processo executivo, apesar de se encontrar autenticada, não serve para instruir o feito executivo pois a Lei 10.931/02, no art. 28, § 1º, é expressa quanto a possibilidade de circulação da referida cédula pela via do endosso. 4. Inexistente o título executivo, impõe-se a extinção prematura do feito, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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