TJDF APC - 1097893-20171310012419APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIO NÃO APARENTE. PRAZO DECADÊNCIAL AFASTADO. VÍCIO QUE COMPROMETE A SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA RECLAMAR. CINCO ANOS A PARTIR DA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. 1.O prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamar os danos que comprometem a solidez e a segurança de um imóvel é de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Tendo a parte autora provado os alegados defeitos construtivos que comprometem a solidez e a segurança do imóvel, cabia à construtora ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que suportaram. 4.Prejudicial de decadência afastada. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIO NÃO APARENTE. PRAZO DECADÊNCIAL AFASTADO. VÍCIO QUE COMPROMETE A SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA RECLAMAR. CINCO ANOS A PARTIR DA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. 1.O prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamar os danos que comprometem a solidez e a segurança de um imóvel é de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Tendo a parte autora provado os alegados defeitos construtivos que comprometem a solidez e a segurança do imóvel, cabia à construtora ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que suportaram. 4.Prejudicial de decadência afastada. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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