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Jurisprudência


TJDF APC - 1097995-20170110060060APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO IMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o artigo 125, do Código Civil, Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 2 - O contrato verbal de mútuo celebrado entre as partes tem eficácia subordinada à condição suspensiva, de forma que, não implementada a aludida condição, o direito encartado na avença não ultrapassa a esfera de mera expectativa. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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