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Jurisprudência


TJDF APC - 1098005-20160110029847APC

Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORARIOS RECURSAIS. 1. Nos termos da súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 3. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas é garantida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4. No presente caso, não foi possível verificar a alegada fraude, pois, além da ausência de prova pericial tendente a impugnar a assinatura lançada no contrato de empréstimo, a qual sequer foi requerida pelo recorrente, há informação de que o valor referente à avença foi devidamente creditado em favor do consumidor 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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