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Jurisprudência


TJDF APC - 1098007-20150110596289APC

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. O militar que, em virtude de doença, está definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais, faz jus à indenização integral prevista no contrato de seguro. Por consequência, a indenização deve ser paga em 100% do capital segurado. 2. A correção monetária dá-se a partir do evento danoso, qual seja, data da ciência da invalidez (exclusão das fileiras militares). 3. A seguradora, ao pactuar com militar, assumiu a responsabilidade de arcar com o risco e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelo contratante. 4. Independente da possibilidade do recorrente desempenhar outras funções laborais diversas ou não necessitar de cuidados específicos durante suas atividades diárias, a incapacidade para o desempenho das funções militares torna devido o pagamento da indenização por invalidez contratualmente devida. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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