TJDF APC - 1098010-20160110774944APC
DISTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. RENTENÇÃO. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Quando o pedido de distrato advém do arrependimento do promitente comprador, este deve arcar com o ônus do desfazimento do negócio. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda, motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio. 3. O desistente tem o direito a devolução das parcelas pagas com abatimento das arras e demais débitos tributários corrigidos monetariamente desde o desembolso. 4. É razoável a fixação de percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos, a título de compensação dos prejuízos suportados pelo licitante em decorrência da rescisão do contrato. 5. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é do transito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. 6. Aplica-se o INPC quando ausente previsão contratual acerca do índice de correção monetária incidente sobre valores eventualmente devolvidos ao comprador. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DISTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. RENTENÇÃO. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Quando o pedido de distrato advém do arrependimento do promitente comprador, este deve arcar com o ônus do desfazimento do negócio. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda, motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio. 3. O desistente tem o direito a devolução das parcelas pagas com abatimento das arras e demais débitos tributários corrigidos monetariamente desde o desembolso. 4. É razoável a fixação de percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos, a título de compensação dos prejuízos suportados pelo licitante em decorrência da rescisão do contrato. 5. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é do transito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. 6. Aplica-se o INPC quando ausente previsão contratual acerca do índice de correção monetária incidente sobre valores eventualmente devolvidos ao comprador. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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