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Jurisprudência


TJDF APC - 1098831-20170510093666APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE TÉCNICA OBJETIVA E DETALHADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL DEVIDAMENTE ANALISADA.PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA DE SAFENECTOMIA. LESÃO PARCIAL DO NERVO SAFENO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RISCO NATURAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificado que o laudo pericial resultou da objetiva e detalhada análise do quadro clínico do periciando/autor, ora apelante, e do atendimento que recebeu no hospital réu, em observância ao art. 473 do CPC, bem como que o i. perito prestou esclarecimentos aos questionamentos da parte, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa relativa à responsabilidade civil do hospital réu diante do alegado erro médico que teria causado dano permanente ao autor, o que foi afastado diante da conclusão exarada no laudo pericial. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 3. Conforme salientado no laudo pericial, durante a cirurgia de safenectomia (para retirada da veia safena), há possibilidade de complicações advindas da ocorrência de lesões nervosas ou vasculares, ainda que o cirurgião se utilize da técnica adequada para o procedimento. Observa-se, assim, que a lesão parcial do nervo safeno direito do autor decorreu do risco natural do procedimento cirúrgico e não de erro médico do profissional que realizou a cirurgia. 4. Tendo em vista que a contratação de serviço médico para realização de safenectomia, procedimento não enquadrado como cirurgia plástica embelezadora, envolve obrigação de meio e que a responsabilização do hospital réu é elidida caso seja comprovado que foi proporcionado ao autor os cuidados necessários e esperados, inexistente desvio de conduta por parte do médico cirurgião, revela-se escorreita a v. sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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