TJDF APC - 1098832-20160110591554APC
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. ESCOLA PÚBLICA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade de recurso interposto dentro do prazo legal, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que não afasta o dever de comprovação, pela vítima, dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Os elementos probatórios acostados aos autos não revelam que a apelante tenha sofrido bullying por sua professora na escola pública onde estudou, consoante art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015, tampouco restou demonstrado o nexo causal entre os alegados problemas psicológicos da menor e a ação do Estado, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar. 4. Ante a não demonstração de ofensa a atributo de personalidade da parte por conduta de agente público, revela-se escorreita a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, ora apelante. 5.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte, conforme art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. ESCOLA PÚBLICA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade de recurso interposto dentro do prazo legal, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que não afasta o dever de comprovação, pela vítima, dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Os elementos probatórios acostados aos autos não revelam que a apelante tenha sofrido bullying por sua professora na escola pública onde estudou, consoante art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015, tampouco restou demonstrado o nexo causal entre os alegados problemas psicológicos da menor e a ação do Estado, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar. 4. Ante a não demonstração de ofensa a atributo de personalidade da parte por conduta de agente público, revela-se escorreita a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, ora apelante. 5.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte, conforme art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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