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Jurisprudência


TJDF APC - 1098835-20160111185573APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CABIMENTO. FALHA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVER DE DILIGÊNCIA DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as inúmeras diligências não resultaram em êxito na localização do réu, autoriza-se a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. O esgotamento dos meios para promover a citação ficta deve ser compreendido em face das circunstâncias dos autos, hábeis a revelar que o réu se encontra em lugar inacessível, incerto ou ignorado. Preliminar de nulidade de citação por edital rejeitada. 2. Revela-se inaplicável o entendimento pacificado por ocasião do julgamento REsp 1.244.182/PB, de que, na hipótese em que a Administração Pública realiza pagamento indevido ao servidor em razão da interpretação errônea da lei, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impediria, ante a boa-fé do servidor público, a restituição dos mesmos, se ocorre apenas falha operacional de fácil percepção pelo beneficiário da verba indevidamente recebida. 3. Na hipótese, servidora ocupante de cargo em comissão foi exonerada no dia 14/11/2014, mas recebeu a remuneração integral do respectivo mês tão somente porque a folha de pagamento do órgão distrital foi confeccionada antes da reportada exoneração. Inclusive, a inércia da servidora exonerada, ao não comunicar o fato à Administração Pública, obsta o reconhecimento da boa-fé e, por conseguinte, impõe-se a devolução da importância auferida inapropriadamente. 4. A não restituição de valor indevidamente recebido pela servidora implica enriquecimento sem causa, em flagrante violação ao art. 120, caput, da Lei Complementar Distrital 840/2011. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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