TJDF APC - 1099015-20140610148288APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DINAMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Código Civil art. 186), ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. 4. A culpa aquiliana não se presume, e só existe se provada por ação ou omissão, a negligência, imprudência ou imperícia, o que não aconteceu na hipótese em julgamento. 5. Não tendo o Apelante se desincumbido do ônus da prova acerca da dinâmica do acidente e, assim, da conduta culposa dos Apelados, que ensejaria a sua responsabilidade civil, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pedido de pagamento de pensão vitalícia. 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DINAMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Código Civil art. 186), ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. 4. A culpa aquiliana não se presume, e só existe se provada por ação ou omissão, a negligência, imprudência ou imperícia, o que não aconteceu na hipótese em julgamento. 5. Não tendo o Apelante se desincumbido do ônus da prova acerca da dinâmica do acidente e, assim, da conduta culposa dos Apelados, que ensejaria a sua responsabilidade civil, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pedido de pagamento de pensão vitalícia. 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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