TJDF APC - 1099016-20160310044855APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DO ATRASO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Os juros de obra são juros de natureza compensatória, cobrados em razão da aquisição parcelada de imóvel em fase de produção. Dessa forma, a venda a prazo presume a cobrança de juros compensatórios sobre todo o valor parcelado do preço de aquisição do bem, sendo devidos até a entrega das chaves (Acórdão n.1054211, 20160110829149APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: 197/201). 2. Nos casos de alienação de imóvel na planta em que o alienante não cumpre com o prazo de entrega estabelecido contratualmente, é reconhecido o direito do adquirente ao recebimento de indenização por lucros cessantes, em decorrência da sua impossibilidade de usufruir diretamente do bem, inferindo-se que o imóvel poderia estar rendendo lucros, por meio da locação a terceiros. 3. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes, tendo por base de cálculo a estimativa do valor do aluguel similar, independentemente de se tratar do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. 4. Tendo sido reformada a sentença de mérito para fins de julgar procedentes os pedidos autorais, impõe-se a modificação dos ônus da sucumbência, que ficarão a cargo da parte Ré, ora Apelada. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 7. Apelação provida. Sucumbência modificada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DO ATRASO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Os juros de obra são juros de natureza compensatória, cobrados em razão da aquisição parcelada de imóvel em fase de produção. Dessa forma, a venda a prazo presume a cobrança de juros compensatórios sobre todo o valor parcelado do preço de aquisição do bem, sendo devidos até a entrega das chaves (Acórdão n.1054211, 20160110829149APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: 197/201). 2. Nos casos de alienação de imóvel na planta em que o alienante não cumpre com o prazo de entrega estabelecido contratualmente, é reconhecido o direito do adquirente ao recebimento de indenização por lucros cessantes, em decorrência da sua impossibilidade de usufruir diretamente do bem, inferindo-se que o imóvel poderia estar rendendo lucros, por meio da locação a terceiros. 3. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes, tendo por base de cálculo a estimativa do valor do aluguel similar, independentemente de se tratar do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. 4. Tendo sido reformada a sentença de mérito para fins de julgar procedentes os pedidos autorais, impõe-se a modificação dos ônus da sucumbência, que ficarão a cargo da parte Ré, ora Apelada. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 7. Apelação provida. Sucumbência modificada.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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