TJDF APC - 1099019-20150110943473APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, CPC. DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia do Autor em dar andamento ao feito e promover a citação configura a hipótese de extinção do processo por abandono de causa, de acordo com o disposto no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez observada a dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por meio de publicação no DJe, a extinção do feito é medida impositiva. 3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado nos autos, é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo, na forma do parágrafo único do Art. 274 do CPC. 4. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do advogado, por falta de amparo legal e porque a parte é intimada dos atos processuais mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o Art. 272 do CPC. 5. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. 6. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, CPC. DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia do Autor em dar andamento ao feito e promover a citação configura a hipótese de extinção do processo por abandono de causa, de acordo com o disposto no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez observada a dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por meio de publicação no DJe, a extinção do feito é medida impositiva. 3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado nos autos, é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo, na forma do parágrafo único do Art. 274 do CPC. 4. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do advogado, por falta de amparo legal e porque a parte é intimada dos atos processuais mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o Art. 272 do CPC. 5. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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