TJDF APC - 1099072-20161010070503APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA. CLÁUSULA ABUSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 2. As cláusulas contratuais que estabelecem procedimentos que obrigam o consumidor a se tornar inadimplente, a ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e a sofrer ajuizamento de ações judiciais em seu desfavor, com a finalidade de viabilizar a renegociação de débito de contrato de financiamento de veículo, são abusivas e incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser consideradas nulas de pleno direito. 3. Considera-se defeituoso o serviço de consultoria financeira quando, em decorrência de orientações equivocadas do fornecedor de serviços, o consumidor perde a propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário, em Ação de Busca e Apreensão. 4. Constatado o defeito na prestação dos serviços, mostra-se correta a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA. CLÁUSULA ABUSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 2. As cláusulas contratuais que estabelecem procedimentos que obrigam o consumidor a se tornar inadimplente, a ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e a sofrer ajuizamento de ações judiciais em seu desfavor, com a finalidade de viabilizar a renegociação de débito de contrato de financiamento de veículo, são abusivas e incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser consideradas nulas de pleno direito. 3. Considera-se defeituoso o serviço de consultoria financeira quando, em decorrência de orientações equivocadas do fornecedor de serviços, o consumidor perde a propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário, em Ação de Busca e Apreensão. 4. Constatado o defeito na prestação dos serviços, mostra-se correta a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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