TJDF APC - 1099073-20120910280132APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO MANIFESTADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. 1. Verificado que a demanda em apreço e a Ação de Rescisão Contratual apontada pela empresa ré possuem objetos distintos, não há como ser reconhecida a litispendência. 2. Não havendo prova de que as demandas apontadas como conexas têm o mesmo objeto e causa de pedir, inviável o acolhimento da preliminar de conexão. 3. A cláusula penal que estipula multa de até 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, o que torna cabível a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. 4. Evidenciado que, na inicial da demanda, não foi requerida a retirada do nome do autor do cadastro de devedores inadimplentes e, não havendo provas de que houve posterior inclusão de restrição cadastral, não há razão para que fosse imposta à empresa ré a obrigação de promover a positivação do nome do autor. 5. Apelação Cível interposta pela empresa ré conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. apelação Cível interposta pelo autor conhecida e provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO MANIFESTADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. 1. Verificado que a demanda em apreço e a Ação de Rescisão Contratual apontada pela empresa ré possuem objetos distintos, não há como ser reconhecida a litispendência. 2. Não havendo prova de que as demandas apontadas como conexas têm o mesmo objeto e causa de pedir, inviável o acolhimento da preliminar de conexão. 3. A cláusula penal que estipula multa de até 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, o que torna cabível a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. 4. Evidenciado que, na inicial da demanda, não foi requerida a retirada do nome do autor do cadastro de devedores inadimplentes e, não havendo provas de que houve posterior inclusão de restrição cadastral, não há razão para que fosse imposta à empresa ré a obrigação de promover a positivação do nome do autor. 5. Apelação Cível interposta pela empresa ré conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. apelação Cível interposta pelo autor conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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