main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1099098-20150710313500APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos da presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas cumulada ainda com restituição de indébito de comissão de corretagem com lucros cessantes, que decretou a prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento aos autores, a título de restituição parcial de quantias pagas, o valor de R$ 113.437,70, c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de multa compensatória o percentual de 0,5% a.m. do valor do imóvel atualizado na forma prevista no contrato, a partir de 28/4/14 até 22/6/16. Além disso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 7,5% sobre o valor atualizado na causa e os autores condenados ao pagamento de 2,5%. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir. 2.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual. Trata-se de condição da ação que se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado (necessidade), podendo propiciar, em tese, algum proveito ao demandante (utilidade), devendo a parte, ainda, escolher a via processual adequada aos fins que almeja (adequação). 2.2. Ao contrário do que supõem as apelantes, o direito à indenização não está condicionado à manutenção do contrato. 2.3. Ora, se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo, decorrente da não utilização do bem. 2.4. E esse dano é experimentado tanto na hipótese em que o promitente comprador decide rescindir o contrato, como no caso em que ele opta por manter o ajuste. 2.5. Em outras palavras, não há incompatibilidade entre o pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel e o pedido de rescisão contratual, por culpa das rés. 2.6. Ointeresse de agir está associado à necessidade, utilidade e adequação do pedido. 2.7. Se a parte autora entende existir lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento se revele necessário e útil, intentando-o pela via adequada.2.8. Assim, eventual procedência ou improcedência do pedido em nada influencia na pretensão autoral, uma vez que, em observância à teoria da asserção, o interesse se verifica tendo em vista o que fora alegado na inicial. 2.9. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso dos autores - comissão de corretagem - multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1. O termo inicial para a contagem de prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (princípio da actio nata). 3.2. Dessa forma, a lesão ao direito no caso dos autos surgiu em 28/4/14, no dia do vencimento da prorrogação contratual de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de entrega do imóvel, fixado para 30/10/13. 3.3. Assim, a prescrição só ocorreria no dia 28/4/17, muito depois da data em que foi proposta a ação, em 17/12/15. 3.4. Acrescente-se que os consumidores têm o direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.5. Tem-se, portanto, que a devolução da corretagem se impõe na hipótese dos autos, não pela abusividade do contrato, mas sim pelo ilícito cometido pelas rés, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.3.6. A repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples, haja vista que a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à espécie, eis que a cobrança da comissão de corretagem não é indevida à priori, somente foi declarada a legitimidade de sua devolução ante o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação. 3.7. Por derradeiro, merece provimento o pedido de exclusão da multa fixada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos apelantes.3.8. O art. 1.026, §2º, do CPC dispõe acerca da aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, mediante decisão fundamentada, nos casos de interposição de embargos meramente protelatórios.3.9. No entanto, muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, os apelantes encontram-se no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entendem ser contraditória.3.10. Desse modo, cabível a exclusão da multa imposta em sede de embargos declaratórios. 4. Do recurso das rés - do atraso na entrega do imóvel - caso fortuito/força maior. 4.1. As partes celebraram em 10/5/10, um instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto uma unidade no empreendimento DF Century Plaza, localizado em Águas Claras/DF.4.2. O prazo inicialmente ajustado para a entrega da unidade foi 30/10/13 (fl. 23), admitida a prorrogação de 180 dias. 4.3. A obra deveria, portanto, ser finalizada até 28/4/14. Contudo, o bem não foi entregue no prazo ajustado.4.4. As alegações de excesso de chuvas, e falta de mão de obra não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado.4.5. Segundo o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 4.6. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.4.7. Assim, não há que se falar e exclusão da responsabilidade da apelante por caso fortuito/força maior. 5. Da restituição das quantias pagas. 5.1. Os apelados não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir o apartamento, mas porque as rés não entregaram a unidade imobiliária na data combinada.5.2. É evidente, a mora das construtoras no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que torna viável a rescisão, conforme prevê o art. 475, do CC, verbis: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.5.3. Nessa conjuntura, os consumidores têm direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção por parte da empresa de construção civil. 5.4. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ (Súmula 543). 5.5. Por essa razão, não se aplica a cláusula 5.4 do contrato, que prevê a retenção de valores no caso de rescisão.5.6. Correta, portanto, a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos (R$ 113.437,70). 6. Da cláusula penal compensatória.6.1. Como cediço, a cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida.6.2. Dessa forma, verificada a mora na entrega do imóvel, deve incidir a pena convencionada entre as partes. 6.3. A multa compensatória deve ser proporcional ao inadimplemento, assegurando, dessa forma, a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada.6.4. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das construtoras ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelos apelados, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação, a composição material é medida que se impõe em favor dos promissários compradores.6.5. O percentual a incidir sobre o preço atualizado da unidade habitacional revela-se razoável e adequado para a finalidade que se propõe, não sendo necessária qualquer alteração da aludida cláusula.6.6. Ademais, trata-se de um contrato de adesão elaborado pelas próprias apelantes, o que torna incabível a alegação de que a aplicação da multa na forma pactuada resultaria em onerosidade excessiva.6.7. Assim, não merece reparo a sentença neste tópico. 7. Da inversão dos ônus da sucumbência. 7.1. Tendo em vista a reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos aos advogados dos autores. 8. Dos honorários recursais. 8.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.8.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, na proporção de 3%, a serem pagos pelos autores, e 9% a serem pagos pelas rés. 9. Apelação dos autores provida e das rés improvida.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão