TJDF APC - 1099101-20160110775192APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. RESTAURANTE E CHOPERIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR DA CAUSA. MATINDO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de dano material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso do autor aviado para que seja promovida a anulação do ato administrativo que ensejou a demolição, bem como para que o valor da causa seja mantido em R$ 1.000,00. 1.2. Recurso do réu interposto na busca pela adequação da condenação na verba honorária ao disposto ao art. 85, §2º, do CPC, tomando por base de cálculo o valor da causa, afastando-se a suspensão da sua exigibilidade. 2.Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. No caso, o apelante juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e cópias de trâmites de ações propostas contra ele que demonstram quantia ínfima em suas contas bancárias. 2.3. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência do recorrente. 2.4. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 2.5. Gratuidade de Justiça deferida. 3. Da preliminar de irregularidade formal. 3.1. O recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição por aquele que inicialmente não tinha intenção de recorrer, mas aproveita a insurgência recursal da parte adversa, para apresentar juntamente com as suas contrarrazões o seu recurso, de forma adesiva.3.2. No caso e de forma equivocada, o autor ofereceu contrarrazões ao apelo da ré e interpôs recurso adesivo na mesma peça processual, pugnando pela reforma da sentença para que seja anulado o ato administrativo que ensejou a demolição impugnada, bem como seja reparado dos danos sofridos. 3.3. Ainda que não observada a melhor técnica processual, é possível identificar na petição apresentada os argumentos destinados à defesa e aqueles deduzidos para postular a reforma da sentença, perfeitamente delimitados em tópicos.3.4. Nessa situação e em caráter excepcional, admite-se o processamento do recurso adesivo interposto na mesma peça processual que as contrarrazões ao recurso independente. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 4.2. Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a perícia topográfica requerida, pois a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu demonstram que a área em debate é pública. 4.4. Eventual deferimento da prova pericial pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 4.5. Assim, mostrando-se desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 4.6. Preliminar rejeitada. 5. Do recurso do autor. 5.1. Nos termos do art. 182 da Constituição Federal, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados.5.2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei.5.3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5.4. Conforme o a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu é possível concluir que o apelante estava ocupando área pública e que nem mesmo possuía licenciamento para tal. 5.5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados.5.6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Enfatize-se, também, que a demolição realizada não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.1. No presente caso, houve a ocorrência da notificação ao autor, a indicação do dispositivo legal, a motivação, a concessão do prazo para a demolição/desocupação, a documentação do ato, bem como oportunidade para apresentação de defesa. 6.2. Assim, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que foi oportunizada à parte se manifestar acerca do ato administrativo de demolição, tendo ocorrido o desprovimento da impugnação manejada pelo autor. 6.3. Nesse sentido, o Código de Edificações do Distrito Federal, em consonância com o exercício do poder de polícia, ampara a demolição imediata de obra construída irregularmente em área pública, independentemente de prévio processo administrativo. 6.4. Também, cabe ressaltar que, não merece prosperar o pedido do recorrente para que seja atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00, já que o proveito econômico pretendido, de acordo com a inicial e os documentos trazidos com ela é de R$ 650.000,00. Ou seja, não há valor irrisório, muito menos ilíquido nos autos. Além disso, nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa nos casos de ações indenizatórias corresponde ao proveito pretendido. 7. Do recurso do réu. 7.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 650.000,00), a quantia resultante (R$ 65.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo Procurador do DF não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da contestação e dos embargos de declaração. 7.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 7.5. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em 1 ano a contar de sua propositura (25/7/16), uma vez que sua sentença foi proferida em 31/7/17 (fl. 196).7.6. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 7.8. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 300,00, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito abaixo da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, impondo-se sua majoração para R$ 1.500,00, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, a serem pagos aos patronos da ré, ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação do autor improvida e do réu parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. RESTAURANTE E CHOPERIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR DA CAUSA. MATINDO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de dano material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso do autor aviado para que seja promovida a anulação do ato administrativo que ensejou a demolição, bem como para que o valor da causa seja mantido em R$ 1.000,00. 1.2. Recurso do réu interposto na busca pela adequação da condenação na verba honorária ao disposto ao art. 85, §2º, do CPC, tomando por base de cálculo o valor da causa, afastando-se a suspensão da sua exigibilidade. 2.Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. No caso, o apelante juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e cópias de trâmites de ações propostas contra ele que demonstram quantia ínfima em suas contas bancárias. 2.3. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência do recorrente. 2.4. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 2.5. Gratuidade de Justiça deferida. 3. Da preliminar de irregularidade formal. 3.1. O recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição por aquele que inicialmente não tinha intenção de recorrer, mas aproveita a insurgência recursal da parte adversa, para apresentar juntamente com as suas contrarrazões o seu recurso, de forma adesiva.3.2. No caso e de forma equivocada, o autor ofereceu contrarrazões ao apelo da ré e interpôs recurso adesivo na mesma peça processual, pugnando pela reforma da sentença para que seja anulado o ato administrativo que ensejou a demolição impugnada, bem como seja reparado dos danos sofridos. 3.3. Ainda que não observada a melhor técnica processual, é possível identificar na petição apresentada os argumentos destinados à defesa e aqueles deduzidos para postular a reforma da sentença, perfeitamente delimitados em tópicos.3.4. Nessa situação e em caráter excepcional, admite-se o processamento do recurso adesivo interposto na mesma peça processual que as contrarrazões ao recurso independente. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 4.2. Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a perícia topográfica requerida, pois a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu demonstram que a área em debate é pública. 4.4. Eventual deferimento da prova pericial pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 4.5. Assim, mostrando-se desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 4.6. Preliminar rejeitada. 5. Do recurso do autor. 5.1. Nos termos do art. 182 da Constituição Federal, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados.5.2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei.5.3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5.4. Conforme o a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu é possível concluir que o apelante estava ocupando área pública e que nem mesmo possuía licenciamento para tal. 5.5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados.5.6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Enfatize-se, também, que a demolição realizada não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.1. No presente caso, houve a ocorrência da notificação ao autor, a indicação do dispositivo legal, a motivação, a concessão do prazo para a demolição/desocupação, a documentação do ato, bem como oportunidade para apresentação de defesa. 6.2. Assim, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que foi oportunizada à parte se manifestar acerca do ato administrativo de demolição, tendo ocorrido o desprovimento da impugnação manejada pelo autor. 6.3. Nesse sentido, o Código de Edificações do Distrito Federal, em consonância com o exercício do poder de polícia, ampara a demolição imediata de obra construída irregularmente em área pública, independentemente de prévio processo administrativo. 6.4. Também, cabe ressaltar que, não merece prosperar o pedido do recorrente para que seja atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00, já que o proveito econômico pretendido, de acordo com a inicial e os documentos trazidos com ela é de R$ 650.000,00. Ou seja, não há valor irrisório, muito menos ilíquido nos autos. Além disso, nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa nos casos de ações indenizatórias corresponde ao proveito pretendido. 7. Do recurso do réu. 7.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 650.000,00), a quantia resultante (R$ 65.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo Procurador do DF não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da contestação e dos embargos de declaração. 7.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 7.5. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em 1 ano a contar de sua propositura (25/7/16), uma vez que sua sentença foi proferida em 31/7/17 (fl. 196).7.6. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 7.8. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 300,00, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito abaixo da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, impondo-se sua majoração para R$ 1.500,00, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, a serem pagos aos patronos da ré, ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação do autor improvida e do réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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