main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1099103-20120710310837APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INDUBITÁVEL INTENÇÃO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA AUSENTE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ART. 867, CPC/1973. ART. 726, CPC/2015. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em que o autor pede a rescisão do contrato de locação e o despejo da primeira ré, bem como a condenação dos réus no pagamento dos alugueres e condomínios vencidos a partir de 24.6.2012. 1.1. A primeira ré foi excluída da lide após a entrega das chaves. 1.2. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar os segundo e terceiro réus, fiadores, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e das despesas de condomínio vencidos de 24.6.2012 a 4.7.2013, data da notificação de exoneração da fiadora, segunda ré. Condenou ainda, exclusivamente, o terceiro réu ao pagamento dos alugueis e das despesas de condomínio vencidos a partir de 5.7.2013 até a data da entrega das chaves. 1.3. Na apelação, a segunda ré pede para restringir a sua responsabilidade até a data final do contrato, que não poderia ser prorrogado automaticamente por força da cláusula décima primeira. Pugna, subsidiariamente, que seja considerada como data da notificação de exoneração a do protocolo da contestação, pois não depende dela esperar por quatro meses o advogado fazer carga dos autos. 1.4. Em recurso adesivo, a parte autora pede que a condenação da segunda ré perdure até a data da entrega das chaves, uma vez que o procurador e advogado do apelante não tem poderes para receber notificação em nome da parte, bem como que não se pode admitir a contestação como notificação formal, ainda que judicial. 2.Apelação. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, conforme art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.425/91. 3.Segundo o art. 39 da Lei 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.3.1. No caso vertente, os fiadores se comprometeram na cláusula décima sexta a cumprir o contrato assumindo solidariamente entre si e juntamente com o afiançado, o compromisso de bem fiel cumprirem o presente contrato até a desocupação do imóvel, em todas as suas cláusulas e condições, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo determinado ou não. 4.Deve o fiador responder pelos débitos decorrentes da locação em período posterior à prorrogação automática do contrato, tanto porque expressamente anuiu em assim proceder no contrato, quanto em razão de não ter se valido da prerrogativa de que dispunha no sentido de se exonerar da fiança após 120 dias, conforme lhe assegura o art. 40, inc. X, da Lei nº 8.425/91. 5. Precedente: Existindo cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia persiste no período de prorrogação do contrato de locação (AgInt nos EDcl no AREsp 534.789/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 6/06/2017). 6. Recurso adesivo.Não se pode admitir que a recorrida, pelo fato de ter contestado a ação, tenha expressado indubitavelmente sua intenção de exonerar-se da fiança, pois, ela apenas impugnou os fatos e os pedidos da inicial. 6.1. É nítido que a recorrida estava impugnando o fato constitutivo do direito do autor e não efetuando uma notificação de desoneração de um encargo. daquele dia em diante. 7.Para que seja realizada a notificação, é preciso que haja indubitável e expressa intenção da parte de exonerar-se da fiança, assim com que seja feito o requerimento de intimação a quem de direito (art. 867 do CPC/1973 ou art. 726 do CPC/2015), o que não ocorre no presente caso. 8.Apelo improvido. Recurso adesivo provido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão