TJDF APC - 1099106-20150111389086APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA REALIZADA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de R$ 155.394,07. 1.1. Recurso aviado para que seja afastada a condenação do valor do cobrado na sentença e nos ônus de sucumbência, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. 2. Segundo o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.1. Ou seja, a gratuidade de justiça é aplicada em relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios e não em relação às quantias devidas pelas partes nas ações que venham a sofrer condenação. 2.2. Dessa forma, verifica-se, in casu, erro meramente material, que poderia ter sido combatido com embargos de declaração, para que ao final da condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação constasse a suspensão de sua exigibilidade, de acordo com o estabelecido no art. 98, §3º, do CPC. 2.3. Assim, em relação ao pagamento da condenação sofrida não há qualquer isenção, devendo a apelante cumprir com o determinado na sentença. 2.4. Contudo, em relação às custas, despesas e honorários advocatícios a que foi condenada é aplicável a suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade de justiça deferida. 3. Lado outro, a intenção do apelado, manifestada em contrarrazões, para considerar a apelante litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do CPC.3.1. Nesse ponto, o apelado não apontou qualquer atitude da apelante que caracterizasse conduta maliciosa, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 3.2. A interposição de recurso de apelação não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial. 3.3. Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada.3.4. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. 3.5. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 3.6. Litigância de má-fé afastada. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 4.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.4.2. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, deve a apelante ser condenada ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 12% do valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA REALIZADA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de R$ 155.394,07. 1.1. Recurso aviado para que seja afastada a condenação do valor do cobrado na sentença e nos ônus de sucumbência, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. 2. Segundo o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.1. Ou seja, a gratuidade de justiça é aplicada em relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios e não em relação às quantias devidas pelas partes nas ações que venham a sofrer condenação. 2.2. Dessa forma, verifica-se, in casu, erro meramente material, que poderia ter sido combatido com embargos de declaração, para que ao final da condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação constasse a suspensão de sua exigibilidade, de acordo com o estabelecido no art. 98, §3º, do CPC. 2.3. Assim, em relação ao pagamento da condenação sofrida não há qualquer isenção, devendo a apelante cumprir com o determinado na sentença. 2.4. Contudo, em relação às custas, despesas e honorários advocatícios a que foi condenada é aplicável a suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade de justiça deferida. 3. Lado outro, a intenção do apelado, manifestada em contrarrazões, para considerar a apelante litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do CPC.3.1. Nesse ponto, o apelado não apontou qualquer atitude da apelante que caracterizasse conduta maliciosa, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 3.2. A interposição de recurso de apelação não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial. 3.3. Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada.3.4. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. 3.5. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 3.6. Litigância de má-fé afastada. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 4.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.4.2. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, deve a apelante ser condenada ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 12% do valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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