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Jurisprudência


TJDF APC - 1099106-20150111389086APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA REALIZADA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de R$ 155.394,07. 1.1. Recurso aviado para que seja afastada a condenação do valor do cobrado na sentença e nos ônus de sucumbência, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. 2. Segundo o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.1. Ou seja, a gratuidade de justiça é aplicada em relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios e não em relação às quantias devidas pelas partes nas ações que venham a sofrer condenação. 2.2. Dessa forma, verifica-se, in casu, erro meramente material, que poderia ter sido combatido com embargos de declaração, para que ao final da condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação constasse a suspensão de sua exigibilidade, de acordo com o estabelecido no art. 98, §3º, do CPC. 2.3. Assim, em relação ao pagamento da condenação sofrida não há qualquer isenção, devendo a apelante cumprir com o determinado na sentença. 2.4. Contudo, em relação às custas, despesas e honorários advocatícios a que foi condenada é aplicável a suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade de justiça deferida. 3. Lado outro, a intenção do apelado, manifestada em contrarrazões, para considerar a apelante litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as seguintes hipóteses previstas no art. 80 do CPC.3.1. Nesse ponto, o apelado não apontou qualquer atitude da apelante que caracterizasse conduta maliciosa, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 3.2. A interposição de recurso de apelação não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial. 3.3. Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada.3.4. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. 3.5. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 3.6. Litigância de má-fé afastada. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 4.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.4.2. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, deve a apelante ser condenada ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 12% do valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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