TJDF APC - 1099107-20130810033704APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que julgou procedentes os pedidos da inicial e tornou definitiva a liminar de reintegração de posse concedida em favor do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 490 do CPC. 1.1. Recurso aviado pela Curadoria Especial na busca: a) pela anulação do processo por vício de formalidade de citação por edital, conforme art. 232, §1º, do CPC/73, b) a cassação da sentença por infringência ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tendo em vista que não foram apreciadas questões aduzidas pela Curadoria, e c) a reforma da sentença por ofensa aos arts. 341, parágrafo único, 373, I, ambos do CPC, afastando os efeitos da revelia, visto que incompatíveis com a atuação da Curadoria Especial. 2. Da preliminar de deserção e gratuidade de justiça. 2.1. A Curadoria Especial possui isenção no que tange ao recolhimento das custas processuais nas hipóteses em que figura como substituta de parte ausente, a qual foi citada fictamente no processo, uma vez que a sua atuação é prevista em lei. 2.2. Ou seja, independentemente de a parte assistida ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça, a Defensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadora Especial, possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, conforme previsto no art. 1007, §1º, do CPC c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69, descartando-se, pois, a hipótese de deserção. 2.3. Quanto à insurgência do apelado contra a gratuidade de justiça em suas contrarrazões verifica-se que inexiste pedido expresso, referente a tal questão, elaborado pela Curadoria Especial em suas razões recursais, motivo pelo qual falta interesse à parte apelada para arguir a improcedência de tal pleito. 2.4. Logo, não se deve conhecer da impugnação do pedido de gratuidade de justiça articulado pelo o recorrido em suas contrarrazões ao apelo. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de nulidade da citação. 3.1. Em que pese ter sido deferida a citação por edital do réu, diante das diversas tentativas frustradas para sua citação, o autor não cumpriu a determinação de acordo com o que prevê o art. 232, III, do CPC/73, vigente à época da determinação. 3.2. Ainda assim, o Juízo a quo sentenciou o feito sem se ater para tal questão. 3.3. A citação, nos termos do art. 213, do CPC, tem a finalidade de dar ciência à parte ré da propositura da demanda, completando a relação processual, bem assim possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório.3.4. Em análise dos autos, a despeito das medidas tomadas pela parte autora, o ato citatório não foi alcançado; a uma porque não foi possível localizar o réu para a citação pessoal; a duas porque, mesmo deferida pelo juízo, a parte autora não efetuou adequadamente a citação editalícia do réu, nos termos da norma processual. Porquanto. Não comprovou a publicação do edital em jornal local.3.5. Nesse sentido, deve ser cassada a sentença proferida para que seja oportunizado ao autor a devida citação da parte ré, e, em sendo por edital, que seja realizada nos termos do art. 257 do CPC. 4. Sentença cassada. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que julgou procedentes os pedidos da inicial e tornou definitiva a liminar de reintegração de posse concedida em favor do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 490 do CPC. 1.1. Recurso aviado pela Curadoria Especial na busca: a) pela anulação do processo por vício de formalidade de citação por edital, conforme art. 232, §1º, do CPC/73, b) a cassação da sentença por infringência ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tendo em vista que não foram apreciadas questões aduzidas pela Curadoria, e c) a reforma da sentença por ofensa aos arts. 341, parágrafo único, 373, I, ambos do CPC, afastando os efeitos da revelia, visto que incompatíveis com a atuação da Curadoria Especial. 2. Da preliminar de deserção e gratuidade de justiça. 2.1. A Curadoria Especial possui isenção no que tange ao recolhimento das custas processuais nas hipóteses em que figura como substituta de parte ausente, a qual foi citada fictamente no processo, uma vez que a sua atuação é prevista em lei. 2.2. Ou seja, independentemente de a parte assistida ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça, a Defensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadora Especial, possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, conforme previsto no art. 1007, §1º, do CPC c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 500/69, descartando-se, pois, a hipótese de deserção. 2.3. Quanto à insurgência do apelado contra a gratuidade de justiça em suas contrarrazões verifica-se que inexiste pedido expresso, referente a tal questão, elaborado pela Curadoria Especial em suas razões recursais, motivo pelo qual falta interesse à parte apelada para arguir a improcedência de tal pleito. 2.4. Logo, não se deve conhecer da impugnação do pedido de gratuidade de justiça articulado pelo o recorrido em suas contrarrazões ao apelo. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de nulidade da citação. 3.1. Em que pese ter sido deferida a citação por edital do réu, diante das diversas tentativas frustradas para sua citação, o autor não cumpriu a determinação de acordo com o que prevê o art. 232, III, do CPC/73, vigente à época da determinação. 3.2. Ainda assim, o Juízo a quo sentenciou o feito sem se ater para tal questão. 3.3. A citação, nos termos do art. 213, do CPC, tem a finalidade de dar ciência à parte ré da propositura da demanda, completando a relação processual, bem assim possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório.3.4. Em análise dos autos, a despeito das medidas tomadas pela parte autora, o ato citatório não foi alcançado; a uma porque não foi possível localizar o réu para a citação pessoal; a duas porque, mesmo deferida pelo juízo, a parte autora não efetuou adequadamente a citação editalícia do réu, nos termos da norma processual. Porquanto. Não comprovou a publicação do edital em jornal local.3.5. Nesse sentido, deve ser cassada a sentença proferida para que seja oportunizado ao autor a devida citação da parte ré, e, em sendo por edital, que seja realizada nos termos do art. 257 do CPC. 4. Sentença cassada. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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