TJDF APC - 1099108-20140111602235APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO LABORATORIAL. DETECÇÃO DE CÂNCER DE OVÁRIO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO HOSPITAL. HISTERECTOMIA TOTAL DA PACIENTE (RETIRADA DE OVÁRIOS, TROMPAS, ÚTERO, OMENTO E LINFONODOS). DIVERGÊNCIA DE BIÓPSIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELA AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de indenização por danos morais,que julgou improcedente o pedido inicial, relativo à indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00, e resolveu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pela autora para que, preliminarmente, a sentença seja considerada nula, diante da necessidade de realização de perícia médica nos autos, em razão de cerceamento de defesa praticado pelo Juízo a quo; em caso de não acolhimento, que a sentença seja reformada. 2. É cediço competir ao magistrado, destinatário da prova, a análise quanto à oportunidade e à conveniência em estender, ou não, a instrução processual.2.1. Contudo, tal avaliação não é arbitrária, competindo ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 2.2 No caso, a questão controvertida gira em torno de saber: a) se os tumores detectados nos ovários da apelante eram malignos ou não, tendo em vista a divergência dos laudos laboratoriais juntados aos autos, b) se o laudo emitido pelo laboratório réu retratava o real estado de saúde da autora, e c) se a retirada do útero da paciente foi o melhor procedimento a ser adotado ou se haviam outras possibilidades para preservação dos tecidos reprodutores. 3. No intuito de aclarar as questões, a parte autora postulou por diversas vezes a confecção de prova pericial, a qual foi rejeitada, ao passo que a perícia anatomopatológica requerida pelo laboratório réu foi deferida e realizada. 3.1. Além disso, o magistrado a quo se manifestou, expressamente, no sentido de que, após as perícias requeridas pelo segundo réu deferiria a perícia médica solicitada pela autora, frisando que era de suma importância as biópsias laboratoriais a serem realizadas, tendo em vista que isso auxiliaria o futuro perito, já que ele estaria munido de todos os elementos necessários para a apresentação de um laudo ao caso. 3.2. Todavia, o magistrado a quo acabou se contradizendo em decisão posterior, ao afirmar que as provas produzidas nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sem oportunizar a realização de perícia médica requerida pela autora. 3.3. Entretanto e a princípio, não é possível aferir dos autos se os laudos produzidos pelos laboratórios Lâmina e Bacchi, chegaram às mesmas conclusões ou se são elas divergentes, ou ainda se algum deles chegou as mesmas conclusões do laboratório réu. 3.4. As terminologias empregadas são distintas e necessitam de uma análise de um técnico da área. 4. Assim, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, haja vista que não se ateve ao grau de inconsistência da perícia realizada, como também à imprescindibilidade da realização de exame pericial médico para elucidar as controvérsias postas. 4.1. Com efeito, embora o juiz seja o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, em se tratando de demanda com o objetivo de se averiguar erro médico e laboratorial, é essencial a produção de prova pericial, a fim de que a resolução da lide possa alcançar um resultado justo. 4.2. Isso pelo fato de que, não detendo o Juízo conhecimentos técnicos a respeito de terminologias médicas empregadas, da evolução do câncer de ovário (estadiamento) e o melhor procedimento a ser empregado, a possibilidade de analisar o laudo pericial, juntamente com os demais documentos dos autos, poderá levá-lo à certeza jurídica. 4.3. Portanto, permitir a instrução do feito permitirá elucidar as dúvidas que emergem dos autos, razão pela qual é necessária a realização de perícia por médico oncologista, especialista em ginecologia, o qual poderá de fato atestar se o laudo confeccionado pelo laboratório réu foi acertado e se os procedimentos adotados pelo hospital e seus médicos foi o melhor no caso da autora. 4.4. Logo, o acolhimento da preliminar suscitada se impõe. 5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO LABORATORIAL. DETECÇÃO DE CÂNCER DE OVÁRIO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO HOSPITAL. HISTERECTOMIA TOTAL DA PACIENTE (RETIRADA DE OVÁRIOS, TROMPAS, ÚTERO, OMENTO E LINFONODOS). DIVERGÊNCIA DE BIÓPSIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PROVA PERICIAL PLEITEADA PELA AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de indenização por danos morais,que julgou improcedente o pedido inicial, relativo à indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00, e resolveu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pela autora para que, preliminarmente, a sentença seja considerada nula, diante da necessidade de realização de perícia médica nos autos, em razão de cerceamento de defesa praticado pelo Juízo a quo; em caso de não acolhimento, que a sentença seja reformada. 2. É cediço competir ao magistrado, destinatário da prova, a análise quanto à oportunidade e à conveniência em estender, ou não, a instrução processual.2.1. Contudo, tal avaliação não é arbitrária, competindo ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 2.2 No caso, a questão controvertida gira em torno de saber: a) se os tumores detectados nos ovários da apelante eram malignos ou não, tendo em vista a divergência dos laudos laboratoriais juntados aos autos, b) se o laudo emitido pelo laboratório réu retratava o real estado de saúde da autora, e c) se a retirada do útero da paciente foi o melhor procedimento a ser adotado ou se haviam outras possibilidades para preservação dos tecidos reprodutores. 3. No intuito de aclarar as questões, a parte autora postulou por diversas vezes a confecção de prova pericial, a qual foi rejeitada, ao passo que a perícia anatomopatológica requerida pelo laboratório réu foi deferida e realizada. 3.1. Além disso, o magistrado a quo se manifestou, expressamente, no sentido de que, após as perícias requeridas pelo segundo réu deferiria a perícia médica solicitada pela autora, frisando que era de suma importância as biópsias laboratoriais a serem realizadas, tendo em vista que isso auxiliaria o futuro perito, já que ele estaria munido de todos os elementos necessários para a apresentação de um laudo ao caso. 3.2. Todavia, o magistrado a quo acabou se contradizendo em decisão posterior, ao afirmar que as provas produzidas nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sem oportunizar a realização de perícia médica requerida pela autora. 3.3. Entretanto e a princípio, não é possível aferir dos autos se os laudos produzidos pelos laboratórios Lâmina e Bacchi, chegaram às mesmas conclusões ou se são elas divergentes, ou ainda se algum deles chegou as mesmas conclusões do laboratório réu. 3.4. As terminologias empregadas são distintas e necessitam de uma análise de um técnico da área. 4. Assim, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, haja vista que não se ateve ao grau de inconsistência da perícia realizada, como também à imprescindibilidade da realização de exame pericial médico para elucidar as controvérsias postas. 4.1. Com efeito, embora o juiz seja o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, em se tratando de demanda com o objetivo de se averiguar erro médico e laboratorial, é essencial a produção de prova pericial, a fim de que a resolução da lide possa alcançar um resultado justo. 4.2. Isso pelo fato de que, não detendo o Juízo conhecimentos técnicos a respeito de terminologias médicas empregadas, da evolução do câncer de ovário (estadiamento) e o melhor procedimento a ser empregado, a possibilidade de analisar o laudo pericial, juntamente com os demais documentos dos autos, poderá levá-lo à certeza jurídica. 4.3. Portanto, permitir a instrução do feito permitirá elucidar as dúvidas que emergem dos autos, razão pela qual é necessária a realização de perícia por médico oncologista, especialista em ginecologia, o qual poderá de fato atestar se o laudo confeccionado pelo laboratório réu foi acertado e se os procedimentos adotados pelo hospital e seus médicos foi o melhor no caso da autora. 4.4. Logo, o acolhimento da preliminar suscitada se impõe. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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