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Jurisprudência


TJDF APC - 1099114-20150910228310APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AOS ARTS. 421 e 478 DO CC, RESOLUÇÕES E CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANTER CONTRATO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO COLETIVO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que o autor pede: a) a antecipação da tutela para que as rés continuem a prestar seus serviços aos autores, garantida a cobertura plena e irrestrita referente ao Plano Amil Blue 500 Nacional até que se disponibilize plano individual equivalente, sem a cobrança de carência, e com iguais condições de cobertura e preço; b) a condenação em danos morais no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor. 1.1. A antecipação de tutela foi deferida em sede de sentença para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de 05 dias, disponibilizassem um seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos autores, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 100 dias. 1.2. Sentença de total procedência para: a) confirmar a tutela antecipada deferida e; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais e em custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 1.3. Na apelação, as rés sustentam os seguintes argumentos: a) da preliminar de ilegitimidade passiva (QUALICORP); b) da legalidade da rescisão contratual; c) da negativa de validade aos arts. 421 e 478 do CC; d) da impossibilidade de manter contrato individual com as mesmas condições do coletivo; e) da inexistência de dano moral e; f) da condenação em honorários de sucumbência. 2.Da preliminar de ilegitimidade passiva. Em que pesem os argumentos da apelada, como a relação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondem, solidariamente, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. No caso, tanto a operadora (AMIL) quanto a administradora de benefícios (QUALICORP) figuram como fornecedoras (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária de assistência à saúde. Preliminar rejeitada. 3.Mérito. Da Ilegalidade da Rescisão Contratual. De início, insta registrar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, entendimento inclusive consolidado na Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU, que garante o direito do segurado de escolher migrar para um plano individual ou familiar, sem novos prazos de carência, a ser oferecido pela empresa ré. 3.1. Outrossim, o Parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 3.2. Na hipótese dos autos, não foi respeitado esse prazo de 60 dias, pois, as notificações foram enviadas em 23/09/2015 com a informação de que a cobertura do plano só seria garantida até 31/10/2015, ou seja, por 38 dias. 4.Da validade aos arts. 421 e 478 do CC. As disposições do Código Civil apontadas pela apelante (arts. 421 e 478 do Código Civil, assim como à RN 195 da ANS e as cláusulas 24.2 e 23.2.1) são inaplicáveis ao deslinde do feito, posto que se chocam frontalmente com os princípios de proteção do consumidor, os quais devem prevalecer. 5.Da possibilidade de manter contrato individual com as mesmas condições do coletivo. Embora o art. 3º da Resolução 19/1999 do Conselho Suplementar de Saúde excepcione a regra do art. 1º citado acima de fornecer planos individuais ou familiares às operados que não comercializem esse tipo de serviço, não é o caso dos autos, conforme bem exposto no parecer da d. Procuradoria de Justiça (fl. 271v). 5.1. De qualquer forma, a citada norma regulamentar do CONSU não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a aplicação do art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5.2. Precedente: (...) Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU; (...) (20150110986686APC, Relatora: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016). 6. Dos danos morais. Além de manifestamente abusivo o cancelamento do plano, não há como deixar de observar que os desgastes sofridos pelos apelados com a abrupta supressão da assistência à saúde configuram transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia. 6.1 Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa, por isso, no caso dos autos o valor não deve ser alterado. 7.Dos honorários de sucumbência. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante irrisório a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), a quantia resultante (R$ 600,00) se mostraria irrisória. 7.1. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.2. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelos causídicos da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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