TJDF APC - 1099117-20170510046196APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS FIRMADOS POR AGENTES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em consonância com o art. 485, VI, do CPC, diante da não conversão do feito em execução e da não realização da citação da parte requerida, o que caracterizou perda superveniente do interesse de agir. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Alega que houve cerceamento de defesa, por não ter sido suficientemente instruído o feito. Afirma que a conversão da ação de busca e apreensão em execução trata-se de uma faculdade do credor. Pede o prequestionamento do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1. Os atos firmados pelos agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo o autor afastá-la mediante comprovação inequívoca do alegado. 2.2. A mera alegação desacompanhada de provas no sentido de que entrou em contato com os Oficiais de Justiça e que, por duas vezes, houve a certificação errada, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos atos dos agentes públicos. 3.Constatada a impossibilidade de citação e cumprimento da liminar nos endereços fornecidos, incumbe ao autor ratificar o interesse pela causa e viabilizar a promoção dos atos necessários ao impulso do feito, tais quais, informar a nova localização da parte ré, requerer consultas em bancos de dados judiciais ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei 911/69). 4.Acitação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito. Não conseguindo o autor-apelante promover a citação, sobretudo nos casos em que deixou de atender a intimação judicial para dar andamento ao feito, correta é a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV do CPC. 4.1. Precedente: A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Apelação não provida. (20130111763019APC, Relator: J.J. Costa Carvalho 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 152/188). 5.Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS FIRMADOS POR AGENTES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em consonância com o art. 485, VI, do CPC, diante da não conversão do feito em execução e da não realização da citação da parte requerida, o que caracterizou perda superveniente do interesse de agir. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Alega que houve cerceamento de defesa, por não ter sido suficientemente instruído o feito. Afirma que a conversão da ação de busca e apreensão em execução trata-se de uma faculdade do credor. Pede o prequestionamento do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1. Os atos firmados pelos agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo o autor afastá-la mediante comprovação inequívoca do alegado. 2.2. A mera alegação desacompanhada de provas no sentido de que entrou em contato com os Oficiais de Justiça e que, por duas vezes, houve a certificação errada, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos atos dos agentes públicos. 3.Constatada a impossibilidade de citação e cumprimento da liminar nos endereços fornecidos, incumbe ao autor ratificar o interesse pela causa e viabilizar a promoção dos atos necessários ao impulso do feito, tais quais, informar a nova localização da parte ré, requerer consultas em bancos de dados judiciais ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei 911/69). 4.Acitação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito. Não conseguindo o autor-apelante promover a citação, sobretudo nos casos em que deixou de atender a intimação judicial para dar andamento ao feito, correta é a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV do CPC. 4.1. Precedente: A citação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Apelação não provida. (20130111763019APC, Relator: J.J. Costa Carvalho 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 152/188). 5.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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