TJDF APC - 1099118-20160110756546APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, ao argumento, em breve resumo, de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, devendo serem anulados os autos de infração dos processos administrativos e as multas deles originadas. 2. Da preliminar de indeferimento da liminar - atribuição de efeito suspensivo. 2.1. A antecipação de tutela já foi devidamente apreciada em decisão proferida pelo Juízo a quo, que entendeu que o oferecimento de caução não torna automático o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de se revelar, logo na inicial, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, no caso. 2.2. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão confirmou o decisum da primeira instância e manteve o indeferimento do pedido liminar realizado. 2.3. Tendo em vista que desde a prolação da decisão no agravo de instrumento interposto não foi trazido aos autos qualquer documento ou fato novo ao processo não há se falar na concessão da tutela antecipada requerida na inicial, uma vez que ela já foi devidamente analisada e indeferida. 2.4. Quanto ao pedido referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com supedâneo no art. 1.012 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. 2.5. Isso porque esse artigo prevê como regra geral que toda apelação será recebida em seu efeito suspensivo, com exceção dos temas relacionados no seu § 1º. 2.6. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos não condiz com nenhuma das exceções legais previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelante carece de interesse processual quanto ao seu requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2.7. Porquanto. Muito embora o recurso seja recebido em efeito suspensivo, a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, não revogou nenhuma decisão liminar, pois o requerimento de tutela antecipada formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo a quo e não foi reformada pelo agravo interposto. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de ausência de fundamentação. 3.1. Não há qualquer ilegalidade nos autos de infração, os quais foram devidamente assinados por fiscais da autarquia, como demonstrou o apelado em sua contestação, ao trazer documentação relativa às nomeações dos referidos fiscais para integrar seus quadros. 3.2. Ademais, em que pese o argumento da apelante de que no auto de infração do processo nº 0015.001001/2014 não foi aposta sua assinatura, verifica-se que ela foi devidamente intimada por AR, oportunidade em que apresentou defesa. 3.3. Ou seja, a irregularidade formal ocorrida não lhe ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que tomou ciência do processo e nele pode exercer seu direito ao contraditório. 3.4. Também é improcedente sua alegação de que o auto de infração do processo nº 0015.000744/2013 seria nulo, uma vez que a assinatura aposta pelo fiscal estaria ilegível. 3.5. Ainda que, de fato, a caligrafia aposta naquele documento público não esteja muito legível, foi assinada pelo autuante do réu, seguida de sua matrícula, a qual facilita qualquer identificação do servidor. 3.6. Outrossim, nota-se que a apelante apresentou defesa relativa ao supracitado auto e nela não fez qualquer impugnação ao documento assinado. 3.7. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - cerceamento de defesa. 4.1. É evidente a solidariedade entre a ré e as demais empresas, tendo em vista que ela auferiu vantagens, mesmo não prestando diretamente os serviços contratados, ao facilitar e estimular a aquisição dos produtos comercializados pelas referidas empresas. 4.2. Além disso, alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. 4.3. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 4.4. Verifica-se dos processos administrativos nº 0015.000397/2013 e 0015.000641/2013, que tiveram início a partir de reclamações de consumidores, quanto a falhas na prestação dos serviços realizados pela Novo Mundo. 4.5. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. No caso, o réu, ora apelado, requereu notificação das empresas Credifibra S/A e Virgínia Security a fim de afastar sua legitimidade e demonstrar que o vínculo jurídico material dos consumidores ocorreu com a financeira e a seguradora, bem como que o seguro foi adquirido pela consumidora de forma consciente e de livre vontade.4.7. Entretanto, considerando a matéria em debate, não há necessidade de notificação das supracitadas empresas, haja vista estar configurada a solidariedade da cadeia de consumo, uma vez que os produtos das empresas eram comercializados dentro do estabelecimento da apelante. 4.8. Eventual deferimento das notificações pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos processos administrativos juntados aos autos. 4.10. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de inexistência de ato ilícito - informe de preços com caracteres não uniformes. 5.1. O Parecer da Diretoria Jurídica do réu analisou detidamente os fatos e constatou que a apelante possuía como hábito expor cartazes com letras de diferentes fontes e tamanhos quanto à especificação de preços e formas de pagamento, o que infringe o Decreto nº 5.903/06 de precificação de preços. 5.2. Dessa forma, nota-se que a apelante violou princípios como a boa-fé objetiva, transparência e informação, o que deu azo à aplicação de multa nos termos dos arts. 56, I e 57, do CDC c/c o art. 18, I, do Decreto nº 2.181/97. 5.3. Preliminar rejeitada. 6. Da preliminar de comprovação técnica dos vícios. 6.1. Os procedimentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 6.2. No processo administrativo de nº 0015.002920/2010 a autora não enfrentou a existência de vício no produto, pelo contrário, disse que iria substituí-lo e não o fez.6.3. Acerca do processo nº 0015.000034/2012 não foi demonstrado qualquer indício de mau uso do produto, muito menos sua entrega em bom estado de uso, uma vez que não há documento assinado pelo consumidor apto a confirmar a entrega e montagem do produto devidamente. 6.4. Preliminar rejeitada. 7. Da prejudicial de prescrição intercorrente. 7.1. Consoante entendimento consolidado nesta egrégia Corte de Justiça tem-se que a pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo qüinqüenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 7.2. Nestes termos, não prospera a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos elencados se entre a instauração dos procedimentos administrativos e a sua conclusão não se passaram mais de cinco anos. 7.3. Sem contar atuação diligente da apelante e do apelado nos referidos processos. 7.4. Assim, ausente a demonstração de paralisação ou inércia dos processos administrativos não há que se falar em prescrição. 7.5. Prejudicial rejeitada. 8. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 9. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.9.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).9.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 10. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 10.1. No caso, não se desincumbiu a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade dos atos administrativos. 10.2. Nesse contexto, irreparável se mostram as penalidades aplicadas, uma vez que amparadas nos fatos praticados e em previsão legal. 11. Quanto à penalidade de multa, a Administração a utiliza como meio indireto de coação a fim de coibir a reiteração de condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, característico do aspecto de exigibilidade das decisões administrativas executórias. 11.1. Assim, a pena de multa legalizada no art. 56, I, do CDC, deve ser graduada conforme a condição econômica do fornecedor, a gravidade das infrações e a vantagem auferida (art. 57, do CDC). 11.2. Inclusive, o que se verifica da robusta documentação relacionada aos processos administrativos que resultaram na aplicação das penalidades é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa. Bastaria à apelante, em sede administrativa, colacionar documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 11.3. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade das multas e de subsidiariamente reduzi-las, tem-se que a fixação das penalidades questionadas representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 11.4. De qualquer sorte e quanto ao arbitramento da penalidade administrativa, é importante destacar não haver discricionariedade, tratando-se de poder de polícia vinculado, que deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 11.5. Portanto, imperiosa é a conclusão de que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, sem ofensa alguma aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 12. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 12.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.12.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 13. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, ao argumento, em breve resumo, de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, devendo serem anulados os autos de infração dos processos administrativos e as multas deles originadas. 2. Da preliminar de indeferimento da liminar - atribuição de efeito suspensivo. 2.1. A antecipação de tutela já foi devidamente apreciada em decisão proferida pelo Juízo a quo, que entendeu que o oferecimento de caução não torna automático o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de se revelar, logo na inicial, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, no caso. 2.2. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão confirmou o decisum da primeira instância e manteve o indeferimento do pedido liminar realizado. 2.3. Tendo em vista que desde a prolação da decisão no agravo de instrumento interposto não foi trazido aos autos qualquer documento ou fato novo ao processo não há se falar na concessão da tutela antecipada requerida na inicial, uma vez que ela já foi devidamente analisada e indeferida. 2.4. Quanto ao pedido referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com supedâneo no art. 1.012 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. 2.5. Isso porque esse artigo prevê como regra geral que toda apelação será recebida em seu efeito suspensivo, com exceção dos temas relacionados no seu § 1º. 2.6. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos não condiz com nenhuma das exceções legais previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelante carece de interesse processual quanto ao seu requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2.7. Porquanto. Muito embora o recurso seja recebido em efeito suspensivo, a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, não revogou nenhuma decisão liminar, pois o requerimento de tutela antecipada formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo a quo e não foi reformada pelo agravo interposto. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de ausência de fundamentação. 3.1. Não há qualquer ilegalidade nos autos de infração, os quais foram devidamente assinados por fiscais da autarquia, como demonstrou o apelado em sua contestação, ao trazer documentação relativa às nomeações dos referidos fiscais para integrar seus quadros. 3.2. Ademais, em que pese o argumento da apelante de que no auto de infração do processo nº 0015.001001/2014 não foi aposta sua assinatura, verifica-se que ela foi devidamente intimada por AR, oportunidade em que apresentou defesa. 3.3. Ou seja, a irregularidade formal ocorrida não lhe ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que tomou ciência do processo e nele pode exercer seu direito ao contraditório. 3.4. Também é improcedente sua alegação de que o auto de infração do processo nº 0015.000744/2013 seria nulo, uma vez que a assinatura aposta pelo fiscal estaria ilegível. 3.5. Ainda que, de fato, a caligrafia aposta naquele documento público não esteja muito legível, foi assinada pelo autuante do réu, seguida de sua matrícula, a qual facilita qualquer identificação do servidor. 3.6. Outrossim, nota-se que a apelante apresentou defesa relativa ao supracitado auto e nela não fez qualquer impugnação ao documento assinado. 3.7. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - cerceamento de defesa. 4.1. É evidente a solidariedade entre a ré e as demais empresas, tendo em vista que ela auferiu vantagens, mesmo não prestando diretamente os serviços contratados, ao facilitar e estimular a aquisição dos produtos comercializados pelas referidas empresas. 4.2. Além disso, alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. 4.3. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 4.4. Verifica-se dos processos administrativos nº 0015.000397/2013 e 0015.000641/2013, que tiveram início a partir de reclamações de consumidores, quanto a falhas na prestação dos serviços realizados pela Novo Mundo. 4.5. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. No caso, o réu, ora apelado, requereu notificação das empresas Credifibra S/A e Virgínia Security a fim de afastar sua legitimidade e demonstrar que o vínculo jurídico material dos consumidores ocorreu com a financeira e a seguradora, bem como que o seguro foi adquirido pela consumidora de forma consciente e de livre vontade.4.7. Entretanto, considerando a matéria em debate, não há necessidade de notificação das supracitadas empresas, haja vista estar configurada a solidariedade da cadeia de consumo, uma vez que os produtos das empresas eram comercializados dentro do estabelecimento da apelante. 4.8. Eventual deferimento das notificações pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos processos administrativos juntados aos autos. 4.10. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de inexistência de ato ilícito - informe de preços com caracteres não uniformes. 5.1. O Parecer da Diretoria Jurídica do réu analisou detidamente os fatos e constatou que a apelante possuía como hábito expor cartazes com letras de diferentes fontes e tamanhos quanto à especificação de preços e formas de pagamento, o que infringe o Decreto nº 5.903/06 de precificação de preços. 5.2. Dessa forma, nota-se que a apelante violou princípios como a boa-fé objetiva, transparência e informação, o que deu azo à aplicação de multa nos termos dos arts. 56, I e 57, do CDC c/c o art. 18, I, do Decreto nº 2.181/97. 5.3. Preliminar rejeitada. 6. Da preliminar de comprovação técnica dos vícios. 6.1. Os procedimentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 6.2. No processo administrativo de nº 0015.002920/2010 a autora não enfrentou a existência de vício no produto, pelo contrário, disse que iria substituí-lo e não o fez.6.3. Acerca do processo nº 0015.000034/2012 não foi demonstrado qualquer indício de mau uso do produto, muito menos sua entrega em bom estado de uso, uma vez que não há documento assinado pelo consumidor apto a confirmar a entrega e montagem do produto devidamente. 6.4. Preliminar rejeitada. 7. Da prejudicial de prescrição intercorrente. 7.1. Consoante entendimento consolidado nesta egrégia Corte de Justiça tem-se que a pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo qüinqüenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 7.2. Nestes termos, não prospera a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos elencados se entre a instauração dos procedimentos administrativos e a sua conclusão não se passaram mais de cinco anos. 7.3. Sem contar atuação diligente da apelante e do apelado nos referidos processos. 7.4. Assim, ausente a demonstração de paralisação ou inércia dos processos administrativos não há que se falar em prescrição. 7.5. Prejudicial rejeitada. 8. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 9. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.9.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).9.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 10. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 10.1. No caso, não se desincumbiu a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade dos atos administrativos. 10.2. Nesse contexto, irreparável se mostram as penalidades aplicadas, uma vez que amparadas nos fatos praticados e em previsão legal. 11. Quanto à penalidade de multa, a Administração a utiliza como meio indireto de coação a fim de coibir a reiteração de condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, característico do aspecto de exigibilidade das decisões administrativas executórias. 11.1. Assim, a pena de multa legalizada no art. 56, I, do CDC, deve ser graduada conforme a condição econômica do fornecedor, a gravidade das infrações e a vantagem auferida (art. 57, do CDC). 11.2. Inclusive, o que se verifica da robusta documentação relacionada aos processos administrativos que resultaram na aplicação das penalidades é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa. Bastaria à apelante, em sede administrativa, colacionar documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 11.3. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade das multas e de subsidiariamente reduzi-las, tem-se que a fixação das penalidades questionadas representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 11.4. De qualquer sorte e quanto ao arbitramento da penalidade administrativa, é importante destacar não haver discricionariedade, tratando-se de poder de polícia vinculado, que deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 11.5. Portanto, imperiosa é a conclusão de que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, sem ofensa alguma aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 12. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 12.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.12.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 13. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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