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Jurisprudência


TJDF APC - 1099120-20160110189876APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. BOA FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela CEB. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sob a alegação de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirma que, em consonância com o princípio do duty to mitigate the own loss, a concessionária deveria ter suspendido o fornecimento do serviço a fim de diminuir o montante devido. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, é aplicado nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. 3.1. Precedente: (...) Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica advindas de sociedade de economia mista como é o caso dos autos.(...)(20130110486444APC, Relator: Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 16/09/2016). 3.2. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Não é razoável transferir a responsabilidade da dívida para a autora, sob a justificativa da teoria do duty to mitigate the own loss, posto que, quem utiliza dos serviços de energia elétrica sabe que é necessário pagar o preço público em contraprestação. 4.1. A interrupção do serviço poderia ter sido solicitada pelo próprio usuário. 4.2. Não se pode afirmar que a falta de cobrança por parte da concessionária criaria a legítima expectativa na parte de que o serviço seria prestado gratuitamente, de forma a ensejar a aplicação do princípio em voga. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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