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Jurisprudência


TJDF APC - 1099121-20150110929037APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL. QUADRA 8. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APA DO SÃO BARTOLOMEU. REGIÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, consistente em evitar que a AGEFIS realize demolição de casa construída na quadra 8 do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul. 2.É legal o ato da Administração, que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 17, 51 e 178), age para coibir edificação nova, erigida sem o indispensável licenciamento e em local não passível de regularização, situado em Área de Preservação Ambiental (APA). 3.Jurisprudência: A edificação, situada no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 04 a 11, foi realizada sem alvará de construção e situa-se em parcelamento irregular de solo. A atuação da Administração Pública é legítima, porque fundamentada no exercício do poder de polícia, o qual permite e impõe condutas impeditivas da ocupação irregular do solo urbano. (20150110747210APC, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 13/09/2016). 4.Doutrina. Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros, p. 220, o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. 5.O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. 5.1. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 6.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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