TJDF APC - 1099122-20150610032212APC
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. VEÍCULOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PARAPENTE. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DE BENFEITORIA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE PARTILHA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMÓVEL. PARCELAS DO CONSÓRCIO PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA. NECESSIDADE. PERCENTUAL CORRETO. BENS MÓVEIS. OMISSÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341, CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA. ART. 174, IV, CPC. MEAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de divórcio litigioso ajuizada pelo apelado e reconvenção, visando a decretação do divórcio das partes, guarda dos filhos e partilha de bens. 1.1. Apelação da ré para obter a aguarda unilateral dos menores, bem como para ficar com a propriedade do veículo Corsa Sedan, além de 23% do apartamento de Sobradinho, com o valor das melhorias no parapente e para que não seja dividida a indenização trabalhista.1.2. Recurso adesivo do autor para que o imóvel não seja partilhado e para que os bens móveis sejam divididos. 2.Eventual desavença entre os genitores, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade da guarda compartilhada. Há que se observar, no ponto, os princípios da proteção integral e do superior interesse dos menores, bem como o direito do pai ao pleno exercício do poder familiar, em conformidade com o art. 1.584, §2º e, também, com art. 1.634, inciso II, do diploma civilista. 3.Tendo em vista que cada veículo está em nome de uma das partes e que elas não divergem em relação a identidade de valores entre os bens, a sentença deve ser reformada para que o apelado fique com veículo o Fiat Uno e a apelante com o Corsa Sedan Classic. 4.Não há como prover o recurso da apelante quanto o parapente uma vez que não há sequer provas dos valores gastos com as melhorias, nem mesmo se são benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, para se saber se devem ou não ser repartidas. 5.Quanto a divisão da indenização trabalhista, o entendimento recente do STJ é no sentido de que no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). (STJ, AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/06/2015). 6.Os cálculos do magistrado a quo expõem detalhadamente os valores e a divisão do imóvel de acordo com os períodos de pagamento. Não resta dúvida de que as parcelas do consórcio pagas durante o casamento representam 21,42% do valor total do apartamento, portanto caberá à apelante o percentual fixado na sentença de 10,71% do imóvel. 7.Não deve prosperar o recurso adesivo do autor visto que boa parte dos pagamentos realizados para quitar o imóvel foi efetuada durante toda a constância do casamento. Por isso, não se pode ignorar que o esforço realizado para pagamentos das parcelas seria convertido exclusivamente em favor do recorrente caso não integrasse a partilha. 8.Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, CPC). Ademais, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 174, IV, CPC). Tendo em vista que os bens móveis estão na posse da recorrida, ela deve pagar ao recorrente a meação. 9.Apelo principal e Recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. VEÍCULOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PARAPENTE. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DE BENFEITORIA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE PARTILHA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMÓVEL. PARCELAS DO CONSÓRCIO PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA. NECESSIDADE. PERCENTUAL CORRETO. BENS MÓVEIS. OMISSÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341, CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA. ART. 174, IV, CPC. MEAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de divórcio litigioso ajuizada pelo apelado e reconvenção, visando a decretação do divórcio das partes, guarda dos filhos e partilha de bens. 1.1. Apelação da ré para obter a aguarda unilateral dos menores, bem como para ficar com a propriedade do veículo Corsa Sedan, além de 23% do apartamento de Sobradinho, com o valor das melhorias no parapente e para que não seja dividida a indenização trabalhista.1.2. Recurso adesivo do autor para que o imóvel não seja partilhado e para que os bens móveis sejam divididos. 2.Eventual desavença entre os genitores, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade da guarda compartilhada. Há que se observar, no ponto, os princípios da proteção integral e do superior interesse dos menores, bem como o direito do pai ao pleno exercício do poder familiar, em conformidade com o art. 1.584, §2º e, também, com art. 1.634, inciso II, do diploma civilista. 3.Tendo em vista que cada veículo está em nome de uma das partes e que elas não divergem em relação a identidade de valores entre os bens, a sentença deve ser reformada para que o apelado fique com veículo o Fiat Uno e a apelante com o Corsa Sedan Classic. 4.Não há como prover o recurso da apelante quanto o parapente uma vez que não há sequer provas dos valores gastos com as melhorias, nem mesmo se são benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, para se saber se devem ou não ser repartidas. 5.Quanto a divisão da indenização trabalhista, o entendimento recente do STJ é no sentido de que no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). (STJ, AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/06/2015). 6.Os cálculos do magistrado a quo expõem detalhadamente os valores e a divisão do imóvel de acordo com os períodos de pagamento. Não resta dúvida de que as parcelas do consórcio pagas durante o casamento representam 21,42% do valor total do apartamento, portanto caberá à apelante o percentual fixado na sentença de 10,71% do imóvel. 7.Não deve prosperar o recurso adesivo do autor visto que boa parte dos pagamentos realizados para quitar o imóvel foi efetuada durante toda a constância do casamento. Por isso, não se pode ignorar que o esforço realizado para pagamentos das parcelas seria convertido exclusivamente em favor do recorrente caso não integrasse a partilha. 8.Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, CPC). Ademais, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 174, IV, CPC). Tendo em vista que os bens móveis estão na posse da recorrida, ela deve pagar ao recorrente a meação. 9.Apelo principal e Recurso adesivo parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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