TJDF APC - 1099123-20161310048062APC
CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROPOSTA PELO PAI. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA HÁ CINCO ANOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. DISPENSABILIDADE DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO. ALTERAÇÃO DE ROTINA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O instituto da guarda e responsabilidade sob o poder familiar deve se nortear pelo princípio do melhor interesse para a criança, nos moldes do art. 227 da CF e art. 3º do ECA. 2. Se a requerida (apelada) não indicou, em sua peça contestatória, um único fato ou qualquer comportamento do filho que indicasse abalo psicológico ou instabilidade emocional a exigir a análise de psicólogo ou assistente social, o exame psicossocial não importou em cerceamento de defesa e tampouco trouxe prejuízos ao menor, considerando, sobretudo, que nada obsta a revisão da guarda, a qualquer tempo, caso surjam motivos que assim autorize. 3. O afastamento da criança do convívio social em que se encontra devidamente inserida, com rotina estabelecida, para que passe a residir em outro Estado somente se justifica caso ocorram motivos graves que impossibilitassem ou dificultassem a manutenção da situação já existente. 4. Caso concreto em que a mãe (requerida/apelante), residente na cidade de Teresina/PI, deseja a guarda unilateral do filho de 11 (onze) anos de idade, que reside há 5 (cinco) anos como pai, no Distrito Federal, sem apontar fato que possa obstar a convivência entre pai e filho. 5. Por considerar que o deferimento da guarda em favor do pai (requerente/apelado) atende adequadamente o princípio do melhor interesse da criança,notadamente diante da rotina já estabelecida,mantém-se a sentença que assim definiu. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROPOSTA PELO PAI. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA HÁ CINCO ANOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. DISPENSABILIDADE DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO. ALTERAÇÃO DE ROTINA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O instituto da guarda e responsabilidade sob o poder familiar deve se nortear pelo princípio do melhor interesse para a criança, nos moldes do art. 227 da CF e art. 3º do ECA. 2. Se a requerida (apelada) não indicou, em sua peça contestatória, um único fato ou qualquer comportamento do filho que indicasse abalo psicológico ou instabilidade emocional a exigir a análise de psicólogo ou assistente social, o exame psicossocial não importou em cerceamento de defesa e tampouco trouxe prejuízos ao menor, considerando, sobretudo, que nada obsta a revisão da guarda, a qualquer tempo, caso surjam motivos que assim autorize. 3. O afastamento da criança do convívio social em que se encontra devidamente inserida, com rotina estabelecida, para que passe a residir em outro Estado somente se justifica caso ocorram motivos graves que impossibilitassem ou dificultassem a manutenção da situação já existente. 4. Caso concreto em que a mãe (requerida/apelante), residente na cidade de Teresina/PI, deseja a guarda unilateral do filho de 11 (onze) anos de idade, que reside há 5 (cinco) anos como pai, no Distrito Federal, sem apontar fato que possa obstar a convivência entre pai e filho. 5. Por considerar que o deferimento da guarda em favor do pai (requerente/apelado) atende adequadamente o princípio do melhor interesse da criança,notadamente diante da rotina já estabelecida,mantém-se a sentença que assim definiu. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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